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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002217-59.2026.8.26.0625

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
1002217-59.2026.8.26.0625

Ementa

Processo 1002217-59.2026.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.V.C. - - J.M.C. - Vistos. Trata-se de ação de Exoneração de Alimentos Consensual. As partes apresentaram conjuntamente pedido de homologação do acordo que celebraram (fls. 105/107). Presentes os requisitos formais e materiais, HOMOLOGO o acordo (fls. 105/107) para DECLARAR CESSADA a obrigação alimentar do genitor em relação a filha, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" c.c. artigo 354, caput, ambos do Código de Processo Civil. Diante da renúncia ao prazo recursal pelas partes, o que homologo, o trânsito em julgado dar-se-á de imediato, dispensando-se a certificação. Custas recolhidas, sujeitas à conferência. Comunique-se à empregadora, para cessação do desconto em folha dos alimentos, nos termos do acordo, servindo a presente como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada, devidamente instruído com os documentos necessários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1002217-59.2026.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.V.C. - - J.M.C. - Vistos. Trata-se de ação de Exoneração de Alimentos Consensual. As partes apresentaram conjuntamente pedido de homologação do acordo que celebraram (fls. 105/107). Presentes os requisitos formais e materiais, HOMOLOGO o acordo (fls. 105/107) para DECLARAR CESSADA a obrigação alimentar do genitor em relação a filha, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" c.c. artigo 354, caput, ambos do Código de Processo Civil. Diante da renúncia ao prazo recursal pelas partes, o que homologo, o trânsito em julgado dar-se-á de imediato, dispensando-se a certificação. Custas recolhidas, sujeitas à conferência. Comunique-se à empregadora, para cessação do desconto em folha dos alimentos, nos termos do acordo, servindo a presente como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada, devidamente instruído com os documentos necessários. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG n° 27/2016). Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ANA ESTELA ELEUTERIO (OAB 367588/SP), ANA ESTELA ELEUTERIO (OAB 367588/SP)