Ementa
a e ao regime de convivência do menor, remanescendo controvertida apenas a prestação alimentícia. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação, por entender que o ajuste atende aos interesses do incapaz. Assim, HOMOLOGO, por decisão parcial de mérito, o acordo celebrado às fls. 34/35, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, estabelecendo-se: a) a guarda unilateral do menor em favor da genitora, Camila Medgyaszai Nogueira; b) a convivência paterna de forma livre, desde que não prejudique a rotina diária do filho e mediante aviso prévio de 24 horas. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente quanto aos pedidos de guarda e regulamentação de convivência, nos termos do art. 356 487, III, b, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito quanto ao pedido de alimentos. Considerando que o requerido, Hebert Romero Martins, compareceu espontaneamente à audiência realizada em 24 de agosto de 2026 e demonstrou inequívoca ciência da demanda, tenho por suprida a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias úteis para apresentação de contestação, contado do comparecimento espontâneo. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se em réplica ou, em caso de revelia, especificar as provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado. Diante da renúncia expressa das partes ao prazo recursal quanto ao acordo parcial, certifique-se oportunamente. Intime-se.