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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000296-04.2024.8.26.0415

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0000296-04.2024.8.26.0415

Ementa

Processo 0000296-04.2024.8.26.0415 (processo principal 1000684-89.2021.8.26.0415) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Mauricio Bocardo & Cia Ltda. - Me. - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (fls. 68/70), com o termo aditivo de fls. 76/77, e suspendo o andamento do feito até a data final fixada no instrumento de transação (15/07/2027), nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Havendo requerimento expresso nesse sentido, promova-se a interrupção da ordem de bloqueio, junto ao SISBAJUD, bem como a transferência do montante de R$402,98 para uma conta judicial à disposição deste Juízo, autorizado seu levantamento pelo credor, e a liberação de eventual saldo remanescente. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, já tendo sido apresentado devidamente preenchido o Formulário de MLE (fls. 78), expeça-se mandado de levantamento, em favor da parte credora, da importância constrita (R$402,98), se em termos, com os acréscimos que houver. Superado o prazo de suspensão, fica desde já a parte credora cientificada de que deverá se manifestar em 10 (dez) dias a respeito do cumprimento do quanto pactuado, dispensando-se nova intimação para esse fim e advertindo-se, desde já, que, no silêncio, será presumido o adimplemento da obrigação assumida pela parte devedora. Aguarde-se a provocação mencionada em arquivo provisório, na forma determinada no Comunicado CG nº 259/2023, item 2, aplicando-se o código 61614. - ADV: ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), EDUARDO MENEZES MOREIRA DA SILVA (OAB 300286/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0000296-04.2024.8.26.0415 (processo principal 1000684-89.2021.8.26.0415) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Mauricio Bocardo & Cia Ltda. - Me. - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (fls. 68/70), com o termo aditivo de fls. 76/77, e suspendo o andamento do feito até a data final fixada no instrumento de transação (15/07/2027), nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Havendo requerimento expresso nesse sentido, promova-se a interrupção da ordem de bloqueio, junto ao SISBAJUD, bem como a transferência do montante de R$402,98 para uma conta judicial à disposição deste Juízo, autorizado seu levantamento pelo credor, e a liberação de eventual saldo remanescente. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, já tendo sido apresentado devidamente preenchido o Formulário de MLE (fls. 78), expeça-se mandado de levantamento, em favor da parte credora, da importância constrita (R$402,98), se em termos, com os acréscimos que houver. Superado o prazo de suspensão, fica desde já a parte credora cientificada de que deverá se manifestar em 10 (dez) dias a respeito do cumprimento do quanto pactuado, dispensando-se nova intimação para esse fim e advertindo-se, desde já, que, no silêncio, será presumido o adimplemento da obrigação assumida pela parte devedora. Aguarde-se a provocação mencionada em arquivo provisório, na forma determinada no Comunicado CG nº 259/2023, item 2, aplicando-se o código 61614. - ADV: ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), EDUARDO MENEZES MOREIRA DA SILVA (OAB 300286/SP)