Ementa
SATIRIO ALVES RÉU: HIDROJATO COLINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71960a4 proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos os autos. Trata-se de acordo celebrado na fase de execução. As partes, por meio de petição assinada eletronicamente por seus procuradores regularmente constituídos, noticiam a composição amigável e requerem a respectiva homologação. Verifico que o ajuste foi firmado por partes capazes, devidamente representadas, inexistindo indícios de vício de consentimento, fraude, simulação ou prejuízo a direitos indisponíveis. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante da petição de Id 025044b, no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 18.180,00 (dezoito mil cento e oitenta reais) destinados ao crédito líquido do reclamante e R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais) destinados ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, dando-se quitação ao objeto da condenação, nos exatos termos pactuados. As custas processuais, no importe de R$ 194,60, conforme cálculos judiciais de Id 5e34925, permanecerão a cargo da executada, devendo ser recolhidas e comprovadas nos autos, mediante juntada da respectiva GRU, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do pagamento da última parcela do acordo, sob pena de prosseguimento da execução quanto a esse débito. Quanto às contribuições previdenciárias, apuradas em R$ 860,21, também conforme cálculos de Id 5e34925, deverá a executada comprovar o respectivo recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo, mediante apresentação da documentação comprobatória pertinente. O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá observar a sistemática prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, mediante transmissão da DCTFWeb e emissão do correspondente DARF, sob pena de prosseguimento da execução quanto ao crédito previdenciário, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis previstas nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei nº 8.212/91 e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Em caso de inadimplemento da obrigação previdenciária, oficie-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, prosseguindo-se, igualmente, na execução das contribuições devidas. As orientações para o correto recolhimento das contribuições previdenciárias por meio da DCTFWeb poderão ser consultadas no Manual de Orientação disponibilizado pela Receita Federal. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior ao limite previsto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, dispensa-se a intimação da União. Não há incidência de imposto de renda. Fica a parte exequente advertida de que eventual inadimplemento deverá ser informado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias contados do vencimento da respectiva parcela, sob pena de presumir-se integralmente cumprida a obrigação. Comprovado o integral adimpl