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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Homologação da Transação Extrajudicial 1004889-51.2026.8.26.0007

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
1004889-51.2026.8.26.0007

Ementa

Processo 1004889-51.2026.8.26.0007 - Homologação da Transação Extrajudicial - Inventário e Partilha - Antoniel Meira Feitosa - Vistos. Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial. O benefício da justiça gratuita foi deferido às partes. HOMOLOGO, por sentença, o acordo de p. 41/43, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado a presente homologação. Em relação à homologação da partilha dos bens, caso haja necessidade de extinção de condomínio, alienação judicial, ou qualquer outro tipo de medida executiva, a pretensão deverá ser perseguida pela via própria perante o juízo cível competente, uma vez que a decretação do divórcio e a disposição da partilha nesta sentença faz desaparecer a estreita competência do juízo de família para eventual dirimência de tais questões. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1004889-51.2026.8.26.0007 - Homologação da Transação Extrajudicial - Inventário e Partilha - Antoniel Meira Feitosa - Vistos. Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial. O benefício da justiça gratuita foi deferido às partes. HOMOLOGO, por sentença, o acordo de p. 41/43, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado a presente homologação. Em relação à homologação da partilha dos bens, caso haja necessidade de extinção de condomínio, alienação judicial, ou qualquer outro tipo de medida executiva, a pretensão deverá ser perseguida pela via própria perante o juízo cível competente, uma vez que a decretação do divórcio e a disposição da partilha nesta sentença faz desaparecer a estreita competência do juízo de família para eventual dirimência de tais questões. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: FRANKLEY AVNER DE ARAÚJO CIRINO (OAB 17033/PI)