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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001713-70.2025.8.26.0372

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
1001713-70.2025.8.26.0372

Ementa

Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de BANCO C6 S.A., determinando sua exclusão do polo passivo, com a permanência de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida a fls. 94/95. Oficie-se, desde logo, ao Instituto Nacional do Seguro Social a revogação da medida liminar e a consequente cessação da ordem de suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 90128569494. Servirá cópia da presente sentença como ofício. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça concedida à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a retificação do polo passivo para que conste exclusivamente BANCO C6 CONSIGNADO S.A. P.I.C. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), LOREN DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 13296/PR), LOREN CHRISTIEN DIAS DE SOUSA (OAB A1582/AM)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1001713-70.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eva Aparecida Pereira de Souza - Banco C6 S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de BANCO C6 S.A., determinando sua exclusão do polo passivo, com a permanência de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida a fls. 94/95. Oficie-se, desde logo, ao Instituto Nacional do Seguro Social a revogação da medida liminar e a consequente cessação da ordem de suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 90128569494. Servirá cópia da presente sentença como ofício. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça concedida à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a retificação do polo passivo para que conste exclusivamente BANCO C6 CONSIGNADO S.A. P.I.C. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), LOREN DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 13296/PR), LOREN CHRISTIEN DIAS DE SOUSA (OAB A1582/AM)