Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDEMIR DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder em favor do autor o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (segurado especial), com data de início do benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo em 20 de outubro de 2023, com renda mensal inicial calculada na forma da legislação previdenciária de regência; condenar a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (20 de outubro de 2023), compensando-se integralmente os valores comprovadamente recebidos pelo autor a título de Benefício de Prestação Continuada (NB 708.820.515-8) no período de concomitância, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pela incidência exclusiva da taxa SELIC desde o vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021. Presentes a probabilidade do direito reconhecido nesta sentença e o perigo de dano decorrente da natureza estritamente alimentar do benefício previdenciário e da idade avançada do autor, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que o réu proceda à imediata implantação da aposentadoria por idade rural em favor de VALDEMIR DIAS, com a consequente cessação do benefício assistencial inacumulável (NB 708.820.515-8), no prazo de trinta dias a contar de sua intimação, sob pena de incidência de multa diária. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido na fase de liquidação de sentença, incidindo exclusivamente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º e parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o enunciado da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia federal é isenta do recolhimento de custas processuais perante a Justiça Estadual de São Paulo, ressalvadas as despesas que porventura tenham sido adiantadas pela parte autora, cuja exigibilidade restou dispensada pela concessão da gratuidade processual. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que o proveito econômico obtido revela-se nitidamente inferior ao teto de mil salários-mínimos. Oficie-se à Agência da Previdência Social para cumprimento da tutela de urgência deferida. P.I. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP)