Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001364-63.2025.5.18.0241

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0001364-63.2025.5.18.0241
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados por BRUNO DE JESUS CARVALHO em face de ATACADAO PHARMA LTDA, para condenar a reclamada a: 1) anotar a CTPS do reclamante; 2) depositar o FGTS e a indenização de 40% do FGTS; 3) entregar o TRCT, a chave de conectividade; 4) pagar ao reclamante: diferença salarial de maio/2025, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, adicional de periculosidade e reflexos, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios. Condeno o reclamante a pagar à reclamada honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa nos termos da ADI 5766. Tudo nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária conforme decisão do C. STF na ADC 58/DF e, a partir de 30/08/2024, conforme os critérios previstos pela Lei 14.905/2024. Todas as parcelas deferidas em pecúnia possuem natureza salarial, com incidência de contribuição ao INSS, salvo: 1) aviso prévio indenizado, multa do art. 477 da CLT, férias acrescidas de 1/3 e honorários advocatícios; 2) reflexos das parcelas deferidas em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40% do FGTS. Deverá a reclamada recolher, e comprovar nos autos, as contribuições previdenciárias em oito dias, após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, sob pena de execução direta, autorizada a dedução da quota-parte do reclamante, observado o limite legal. Tudo na forma da Súmula 368, III, do TST. Neste ato, as partes são esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal, informando à Previdência Social os recolhimentos efetuados, ressaltando-se que a reclamada deverá proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n.º 8.212/91, e artigo 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Descontos fiscais conforme a Súmula 368, II e VI, do TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, I, e seu § 2°, da CLT. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0001364-63.2025.5.18.0241 AUTOR: BRUNO DE JESUS CARVALHO RÉU: ATACADAO PHARMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 818cfd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados por BRUNO DE JESUS CARVALHO em face de ATACADAO PHARMA LTDA, para condenar a reclamada a: 1) anotar a CTPS do reclamante; 2) depositar o FGTS e a indenização de 40% do FGTS; 3) entregar o TRCT, a chave de conectividade; 4) pagar ao reclamante: diferença salarial de maio/2025, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, adicional de periculosidade e reflexos, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios. Condeno o reclamante a pagar à reclamada honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa nos termos da ADI 5766. Tudo nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária conforme decisão do C. STF na ADC 58/DF e, a partir de 30/08/2024, conforme os critérios previstos pela Lei 14.905/2024. Todas as parcelas deferidas em pecúnia possuem natureza salarial, com incidência de contribuição ao INSS, salvo: 1) aviso prévio indenizado, multa do art. 477 da CLT, férias acrescidas de 1/3 e honorários advocatícios; 2) reflexos das parcelas deferidas em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40% do FGTS. Deverá a reclamada recolher, e comprovar nos autos, as contribuições previdenciárias em oito dias, após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, sob pena de execução direta, autorizada a dedução da quota-parte do reclamante, observado o limite legal. Tudo na forma da Súmula 368, III, do TST. Neste ato, as partes são esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal, informando à Previdência Social os recolhimentos efetuados, ressaltando-se que a reclamada deverá proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n.º 8.212/91, e artigo 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Descontos fiscais conforme a Súmula 368, II e VI, do TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, I, e seu § 2°, da CLT. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO PHARMA LTDA