Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000146-14.2025.5.18.0010 AUTOR: MARLI BARBOSA DIAS RÉU: BRASIL + MULTIMARCAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5511211 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - Vistos. Subscrito que foi por pessoas habilitadas, homologo o acordo celebrado entre as partes, consoante os termos da petição juntada sob ID fd1360d, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Assinalo que, na fase de execução, não é mais cabível a isenção das custas processuais, pois se trata de crédito de terceiros, na hipótese, a União (art. 832, parágrafo sexto, da CLT), já consolidado por coisa julgada, aplicável apenas a proporcionalidade em relação ao valor do acordo, as quais fixo em R$ 343,43, pelas reclamadas. Como o acordo foi protocolizado após o trânsito em julgado da sentença, incidirá contribuição previdenciária sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na sentença condenatória, a qual deverá ser recolhida em até 15 dias após o vencimento da última parcela. Nos termos do art. 273 do PGC do TRT da 18ª Região, fica a executada/empregadora intimada para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação de fazer pertinente às contribuições previdenciárias incidentes sobre o período apurado (06/2022 a 05/2025), devendo, por se tratar integralmente de período de apuração posterior a dezembro de 2008, efetuar a escrituração no eSocial (evento S-2500) e a confissão na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501), com recolhimento via DARF gerado pela DCTFWeb. O descumprimento da obrigação no prazo assinalado sujeitará a executada à multa diária (art. 832, §1º, da CLT; arts. 536 e ss. do CPC), bem como à aplicação de multas e sanções administrativas perante a Receita Federal do Brasil (arts. 32, §10, e 32-A, da Lei n.º 8.212/91; art. 284, I, do Decreto n.º 3.048/99; e art. 11 da Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024), inclusive com a expedição de ofício ao órgão fiscalizador em caso de inércia. Com o lançamento do movimento "Homologado o acordo em execução ou em cumprimento de sentença", aguarde-se o cumprimento integral do acordo (até 30/01/2027). Decorrido o prazo de 05 dias do vencimento da última parcela do acordo, em branco, encaminhem-se os autos do processo à Secretaria de Cálculos Judiciais para apurar o montante da contribuição social e das custas devidas neste processo. Depois de elaborada a conta de liquidação, intime-se somente a reclamada para que apresente, se for o caso, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Esta decisão será publicada no DJEN por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. CSKT GOIANIA/GO, 21 de julho de 2026. CELSO MOREDO GARCIA Juiz