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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000146-14.2025.5.18.0010

Julgamento
21/07/2026
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0000146-14.2025.5.18.0010
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000146-14.2025.5.18.0010 AUTOR: MARLI BARBOSA DIAS RÉU: BRASIL + MULTIMARCAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5511211 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - Vistos. Subscrito que foi por pessoas habilitadas, homologo o acordo celebrado entre as partes, consoante os termos da petição juntada sob ID fd1360d, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Assinalo que, na fase de execução, não é mais cabível a isenção das custas processuais, pois se trata de crédito de terceiros, na hipótese, a União (art. 832, parágrafo sexto, da CLT), já consolidado por coisa julgada, aplicável apenas a proporcionalidade em relação ao valor do acordo, as quais fixo em R$ 343,43, pelas reclamadas. Como o acordo foi protocolizado após o trânsito em julgado da sentença, incidirá contribuição previdenciária sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na sentença condenatória, a qual deverá ser recolhida em até 15 dias após o vencimento da última parcela. Nos termos do art. 273 do PGC do TRT da 18ª Região, fica a executada/empregadora intimada para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação de fazer pertinente às contribuições previdenciárias incidentes sobre o período apurado (06/2022 a 05/2025), devendo, por se tratar integralmente de período de apuração posterior a dezembro de 2008, efetuar a escrituração no eSocial (evento S-2500) e a confissão na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501), com recolhimento via DARF gerado pela DCTFWeb. O descumprimento da obrigação no prazo assinalado sujeitará a executada à multa diária (art. 832, §1º, da CLT; arts. 536 e ss. do CPC), bem como à aplicação de multas e sanções administrativas perante a Receita Federal do Brasil (arts. 32, §10, e 32-A, da Lei n.º 8.212/91; art. 284, I, do Decreto n.º 3.048/99; e art. 11 da Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024), inclusive com a expedição de ofício ao órgão fiscalizador em caso de inércia. Com o lançamento do movimento "Homologado o acordo em execução ou em cumprimento de sentença", aguarde-se o cumprimento integral do acordo (até 30/01/2027). Decorrido o prazo de 05 dias do vencimento da última parcela do acordo, em branco, encaminhem-se os autos do processo à Secretaria de Cálculos Judiciais para apurar o montante da contribuição social e das custas devidas neste processo. Depois de elaborada a conta de liquidação, intime-se somente a reclamada para que apresente, se for o caso, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Esta decisão será publicada no DJEN por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. CSKT GOIANIA/GO, 21 de julho de 2026. CELSO MOREDO GARCIA Juiz

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000146-14.2025.5.18.0010 AUTOR: MARLI BARBOSA DIAS RÉU: BRASIL + MULTIMARCAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5511211 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - Vistos. Subscrito que foi por pessoas habilitadas, homologo o acordo celebrado entre as partes, consoante os termos da petição juntada sob ID fd1360d, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Assinalo que, na fase de execução, não é mais cabível a isenção das custas processuais, pois se trata de crédito de terceiros, na hipótese, a União (art. 832, parágrafo sexto, da CLT), já consolidado por coisa julgada, aplicável apenas a proporcionalidade em relação ao valor do acordo, as quais fixo em R$ 343,43, pelas reclamadas. Como o acordo foi protocolizado após o trânsito em julgado da sentença, incidirá contribuição previdenciária sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na sentença condenatória, a qual deverá ser recolhida em até 15 dias após o vencimento da última parcela. Nos termos do art. 273 do PGC do TRT da 18ª Região, fica a executada/empregadora intimada para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação de fazer pertinente às contribuições previdenciárias incidentes sobre o período apurado (06/2022 a 05/2025), devendo, por se tratar integralmente de período de apuração posterior a dezembro de 2008, efetuar a escrituração no eSocial (evento S-2500) e a confissão na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501), com recolhimento via DARF gerado pela DCTFWeb. O descumprimento da obrigação no prazo assinalado sujeitará a executada à multa diária (art. 832, §1º, da CLT; arts. 536 e ss. do CPC), bem como à aplicação de multas e sanções administrativas perante a Receita Federal do Brasil (arts. 32, §10, e 32-A, da Lei n.º 8.212/91; art. 284, I, do Decreto n.º 3.048/99; e art. 11 da Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024), inclusive com a expedição de ofício ao órgão fiscalizador em caso de inércia. Com o lançamento do movimento "Homologado o acordo em execução ou em cumprimento de sentença", aguarde-se o cumprimento integral do acordo (até 30/01/2027). Decorrido o prazo de 05 dias do vencimento da última parcela do acordo, em branco, encaminhem-se os autos do processo à Secretaria de Cálculos Judiciais para apurar o montante da contribuição social e das custas devidas neste processo. Depois de elaborada a conta de liquidação, intime-se somente a reclamada para que apresente, se for o caso, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Esta decisão será publicada no DJEN por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. CSKT GOIANIA/GO, 21 de julho de 2026. CELSO MOREDO GARCIA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL + MULTIMARCAS LTDA - LAURA APARECIDA BARBOSA MENDES CARVALHO