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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Usucapião 0019300-90.2010.8.26.0100

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0019300-90.2010.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de Lídia Rosa de Alvarenga sobre o imóvel localizado à Rua Maestro Vasconcelos Chaves, nº 113, nesta Capital, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 449/457, para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Arbitro os honorários do Curador Especial no valor da tabela vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: IVÂNIA JONSSON STEIN (OAB 161010/SP), MARCIA ALVES DE BRITO MORENO (OAB 371380/SP), OTÁVIO RIBEIRO COELHO (OAB 406154/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 0019300-90.2010.8.26.0100 (100.10.019300-4) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lidia Rosa de Alvarenga - Herculano Rosa e outros - Celso da Silva Melo e outros - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de Lídia Rosa de Alvarenga sobre o imóvel localizado à Rua Maestro Vasconcelos Chaves, nº 113, nesta Capital, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 449/457, para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Arbitro os honorários do Curador Especial no valor da tabela vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: IVÂNIA JONSSON STEIN (OAB 161010/SP), MARCIA ALVES DE BRITO MORENO (OAB 371380/SP), OTÁVIO RIBEIRO COELHO (OAB 406154/SP)