Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001562-93.2025.5.18.0211

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0001562-93.2025.5.18.0211
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por ISACK NUNES SOBRINHO em face WA CONSTRUCAO E SERVICOS DE EDIFICACOES EIRELI, nos seguintes termos: JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à pretensão dos recolhimentos previdenciários que não sejam decorrentes das parcelas postuladas neste processo, na esteira do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante a ausência injustificada na audiência de 09/07/2026, aplica-se as reclamadas a pena de revelia com a incidência dos efeitos da confissão ficta, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. JULGO PROCEDENTE o pleito obreiro para reconhecer o vínculo de emprego no interregno narrado na inicial e condeno a reclamada na obrigação de retificar a CTPS da autora, fazendo constar data de admissão 1º/05/2022, data de saída 28/03/2025, nas funções de Secretário Geral de Unidade Escolar, no período de 1º/05/2022 a 31/12/2022, de Secretário de Governo, no período de 1º/01/2023 a 31/05/2024, de Motorista, no período de 1º/06/2024 a 03/02/2025, e de Auxiliar de Almoxarifado, no período de 04/02/2025 a 28/03/2025, e salário mensal de R$ 1.800,00, de R$ 2.200,00, a partir de 01/06/2024 e de R$ 2.500,00, a partir de 04/02/2025, nos limites do pedido (art. 141, CPC). Quanto à retificação da CTPS, após o depósito do documento pela parte reclamante em Secretaria, acaso não possua CTPS digital, cabendo informar no prazo de 24 horas após o trânsito em julgado, deve o empregador proceder com a anotação no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de notificação para tanto, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Em não havendo o registro pelo reclamado, proceda a Secretaria com as devidas anotações. JULGO PROCEDENTE o pleito para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: Salários dos meses de dezembro de 2022, janeiro, fevereiro e março de 2023, dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025;Saldo de salário de 28 dias;Aviso prévio proporcional indenizado (39 dias);13º salário proporcional de 2022 (8/12 avos);13º salário de 2023;13º salário de 2024;13º salário proporcional de 2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (4/12 avos);Férias vencidas em dobro do período aquisitivo 2022/2023, com o terço constitucional;Férias vencidas simples do período aquisitivo 2023/2024, com o terço constitucional;Férias do período aquisitivo 2024/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (12/12 avos), com o terço constitucional; JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada a recolher na conta vinculada da obreira os valores reconhecidos como devidos a título de FGTS + 40%, em até 48 horas, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0001562-93.2025.5.18.0211 AUTOR: ISACK NUNES SOBRINHO RÉU: WA CONSTRUCAO E SERVICOS DE EDIFICACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2370ce1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por ISACK NUNES SOBRINHO em face WA CONSTRUCAO E SERVICOS DE EDIFICACOES EIRELI, nos seguintes termos: JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à pretensão dos recolhimentos previdenciários que não sejam decorrentes das parcelas postuladas neste processo, na esteira do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante a ausência injustificada na audiência de 09/07/2026, aplica-se as reclamadas a pena de revelia com a incidência dos efeitos da confissão ficta, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. JULGO PROCEDENTE o pleito obreiro para reconhecer o vínculo de emprego no interregno narrado na inicial e condeno a reclamada na obrigação de retificar a CTPS da autora, fazendo constar data de admissão 1º/05/2022, data de saída 28/03/2025, nas funções de Secretário Geral de Unidade Escolar, no período de 1º/05/2022 a 31/12/2022, de Secretário de Governo, no período de 1º/01/2023 a 31/05/2024, de Motorista, no período de 1º/06/2024 a 03/02/2025, e de Auxiliar de Almoxarifado, no período de 04/02/2025 a 28/03/2025, e salário mensal de R$ 1.800,00, de R$ 2.200,00, a partir de 01/06/2024 e de R$ 2.500,00, a partir de 04/02/2025, nos limites do pedido (art. 141, CPC). Quanto à retificação da CTPS, após o depósito do documento pela parte reclamante em Secretaria, acaso não possua CTPS digital, cabendo informar no prazo de 24 horas após o trânsito em julgado, deve o empregador proceder com a anotação no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de notificação para tanto, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Em não havendo o registro pelo reclamado, proceda a Secretaria com as devidas anotações. JULGO PROCEDENTE o pleito para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: Salários dos meses de dezembro de 2022, janeiro, fevereiro e março de 2023, dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025;Saldo de salário de 28 dias;Aviso prévio proporcional indenizado (39 dias);13º salário proporcional de 2022 (8/12 avos);13º salário de 2023;13º salário de 2024;13º salário proporcional de 2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (4/12 avos);Férias vencidas em dobro do período aquisitivo 2022/2023, com o terço constitucional;Férias vencidas simples do período aquisitivo 2023/2024, com o terço constitucional;Férias do período aquisitivo 2024/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (12/12 avos), com o terço constitucional; JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada a recolher na conta vinculada da obreira os valores reconhecidos como devidos a título de FGTS + 40%, em até 48 horas, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta pelo equivalente monetário (artigo 25 da Lei n.º 8.036/90), que também deverá ser recolhido em conta vinculada, devendo, nesse caso, a Secretaria remeter os valores à Caixa Econômica Federal para esse fim. Os depósitos fundiários (8%), deverão observar a correta remuneração devida à obreira, considerando o salário e o período contratual descritos na exordial, bem como eventuais adicionais ou parcelas salariais habituais, como as horas extras. Saliente-se, ainda, ser devido o pagamento do FGTS (8%) sobre os valores referentes ao saldo de salário, 13º proporcional e aviso prévio. Indevida a incidência sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST). Desde já, AUTORIZO que a Secretaria desta Vara, após a realização do recolhimento dos depósitos de FGTS determinado nestes autos, expeça alvará a fim de viabilizar que o autor possa realizar o saque-rescisão, nos moldes do disciplinado na Lei n. 8.036/1990. JULGO PROCEDENTE o pleito para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Em observância aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, observem-se os limites indicados na exordial. JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais, correção monetária, juros de mora e contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Quantum debeatur a ser apurado em posterior liquidação. Custas processuais pelas reclamadas em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISACK NUNES SOBRINHO