Ementa
Por todo o exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por ISACK NUNES SOBRINHO em face WA CONSTRUCAO E SERVICOS DE EDIFICACOES EIRELI, nos seguintes termos: JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à pretensão dos recolhimentos previdenciários que não sejam decorrentes das parcelas postuladas neste processo, na esteira do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante a ausência injustificada na audiência de 09/07/2026, aplica-se as reclamadas a pena de revelia com a incidência dos efeitos da confissão ficta, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. JULGO PROCEDENTE o pleito obreiro para reconhecer o vínculo de emprego no interregno narrado na inicial e condeno a reclamada na obrigação de retificar a CTPS da autora, fazendo constar data de admissão 1º/05/2022, data de saída 28/03/2025, nas funções de Secretário Geral de Unidade Escolar, no período de 1º/05/2022 a 31/12/2022, de Secretário de Governo, no período de 1º/01/2023 a 31/05/2024, de Motorista, no período de 1º/06/2024 a 03/02/2025, e de Auxiliar de Almoxarifado, no período de 04/02/2025 a 28/03/2025, e salário mensal de R$ 1.800,00, de R$ 2.200,00, a partir de 01/06/2024 e de R$ 2.500,00, a partir de 04/02/2025, nos limites do pedido (art. 141, CPC). Quanto à retificação da CTPS, após o depósito do documento pela parte reclamante em Secretaria, acaso não possua CTPS digital, cabendo informar no prazo de 24 horas após o trânsito em julgado, deve o empregador proceder com a anotação no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de notificação para tanto, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Em não havendo o registro pelo reclamado, proceda a Secretaria com as devidas anotações. JULGO PROCEDENTE o pleito para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: Salários dos meses de dezembro de 2022, janeiro, fevereiro e março de 2023, dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025;Saldo de salário de 28 dias;Aviso prévio proporcional indenizado (39 dias);13º salário proporcional de 2022 (8/12 avos);13º salário de 2023;13º salário de 2024;13º salário proporcional de 2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (4/12 avos);Férias vencidas em dobro do período aquisitivo 2022/2023, com o terço constitucional;Férias vencidas simples do período aquisitivo 2023/2024, com o terço constitucional;Férias do período aquisitivo 2024/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (12/12 avos), com o terço constitucional; JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada a recolher na conta vinculada da obreira os valores reconhecidos como devidos a título de FGTS + 40%, em até 48 horas, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0001562-93.2025.5.18.0211 AUTOR: ISACK NUNES SOBRINHO RÉU: WA CONSTRUCAO E SERVICOS DE EDIFICACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2370ce1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por ISACK NUNES SOBRINHO em face WA CONSTRUCAO E SERVICOS DE EDIFICACOES EIRELI, nos seguintes termos: JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à pretensão dos recolhimentos previdenciários que não sejam decorrentes das parcelas postuladas neste processo, na esteira do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante a ausência injustificada na audiência de 09/07/2026, aplica-se as reclamadas a pena de revelia com a incidência dos efeitos da confissão ficta, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. JULGO PROCEDENTE o pleito obreiro para reconhecer o vínculo de emprego no interregno narrado na inicial e condeno a reclamada na obrigação de retificar a CTPS da autora, fazendo constar data de admissão 1º/05/2022, data de saída 28/03/2025, nas funções de Secretário Geral de Unidade Escolar, no período de 1º/05/2022 a 31/12/2022, de Secretário de Governo, no período de 1º/01/2023 a 31/05/2024, de Motorista, no período de 1º/06/2024 a 03/02/2025, e de Auxiliar de Almoxarifado, no período de 04/02/2025 a 28/03/2025, e salário mensal de R$ 1.800,00, de R$ 2.200,00, a partir de 01/06/2024 e de R$ 2.500,00, a partir de 04/02/2025, nos limites do pedido (art. 141, CPC). Quanto à retificação da CTPS, após o depósito do documento pela parte reclamante em Secretaria, acaso não possua CTPS digital, cabendo informar no prazo de 24 horas após o trânsito em julgado, deve o empregador proceder com a anotação no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de notificação para tanto, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Em não havendo o registro pelo reclamado, proceda a Secretaria com as devidas anotações. JULGO PROCEDENTE o pleito para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: Salários dos meses de dezembro de 2022, janeiro, fevereiro e março de 2023, dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025;Saldo de salário de 28 dias;Aviso prévio proporcional indenizado (39 dias);13º salário proporcional de 2022 (8/12 avos);13º salário de 2023;13º salário de 2024;13º salário proporcional de 2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (4/12 avos);Férias vencidas em dobro do período aquisitivo 2022/2023, com o terço constitucional;Férias vencidas simples do período aquisitivo 2023/2024, com o terço constitucional;Férias do período aquisitivo 2024/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (12/12 avos), com o terço constitucional; JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada a recolher na conta vinculada da obreira os valores reconhecidos como devidos a título de FGTS + 40%, em até 48 horas, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta pelo equivalente monetário (artigo 25 da Lei n.º 8.036/90), que também deverá ser recolhido em conta vinculada, devendo, nesse caso, a Secretaria remeter os valores à Caixa Econômica Federal para esse fim. Os depósitos fundiários (8%), deverão observar a correta remuneração devida à obreira, considerando o salário e o período contratual descritos na exordial, bem como eventuais adicionais ou parcelas salariais habituais, como as horas extras. Saliente-se, ainda, ser devido o pagamento do FGTS (8%) sobre os valores referentes ao saldo de salário, 13º proporcional e aviso prévio. Indevida a incidência sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST). Desde já, AUTORIZO que a Secretaria desta Vara, após a realização do recolhimento dos depósitos de FGTS determinado nestes autos, expeça alvará a fim de viabilizar que o autor possa realizar o saque-rescisão, nos moldes do disciplinado na Lei n. 8.036/1990. JULGO PROCEDENTE o pleito para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Em observância aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, observem-se os limites indicados na exordial. JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais, correção monetária, juros de mora e contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Quantum debeatur a ser apurado em posterior liquidação. Custas processuais pelas reclamadas em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ISACK NUNES SOBRINHO