Ementa
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar de EV8, com efeitos imediatos e retroativos, permitindo a retomada da cobrança do crédito. Em razão do resultado do julgamento, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários devidos ao patrono da ré, verba fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a gratuidade deferida (EV5) P.R.I.C.