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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001333-95.2025.8.26.0048

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
4001333-95.2025.8.26.0048
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar de EV8, com efeitos imediatos e retroativos, permitindo a retomada da cobrança do crédito. Em razão do resultado do julgamento, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários devidos ao patrono da ré, verba fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a gratuidade deferida (EV5) P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001333-95.2025.8.26.0048/SP AUTOR : EVA DE CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB SP412924) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) SENTENÇA 3. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar de EV8, com efeitos imediatos e retroativos, permitindo a retomada da cobrança do crédito. Em razão do resultado do julgamento, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários devidos ao patrono da ré, verba fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a gratuidade deferida (EV5) P.R.I.C.