Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1001072-48.2026.8.26.0663

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
1001072-48.2026.8.26.0663

Ementa

Processo 1001072-48.2026.8.26.0663 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.C.S.T.O. - - E.D.O. - Ante todo o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes que se regerá pelas cláusula constantes na petição inicial de fls. 01/12. Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL dos requerentes e JULGO EXTINTO este feito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, uma vez que presente a preclusão lógica na espécie. Servirá esta decisão como mandado e ofício, a fim de que se proceda a averbação do divórcio do casal junto ao registro de casamento, livro B-074, à fl. 161, nº 14419, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Votorantim, Estado de São Paulo. Deverá o interessado providenciar a impressão e o encaminhamento do presente mandado. Com o pagamento da respectiva custas, expeça-se carta de sentença. Custas, ex lege. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1001072-48.2026.8.26.0663 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.C.S.T.O. - - E.D.O. - Ante todo o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes que se regerá pelas cláusula constantes na petição inicial de fls. 01/12. Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL dos requerentes e JULGO EXTINTO este feito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, uma vez que presente a preclusão lógica na espécie. Servirá esta decisão como mandado e ofício, a fim de que se proceda a averbação do divórcio do casal junto ao registro de casamento, livro B-074, à fl. 161, nº 14419, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Votorantim, Estado de São Paulo. Deverá o interessado providenciar a impressão e o encaminhamento do presente mandado. Com o pagamento da respectiva custas, expeça-se carta de sentença. Custas, ex lege. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: MICHELE ROCHA CAMARGO (OAB 157986/SP), MICHELE ROCHA CAMARGO (OAB 157986/SP)