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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000957-29.2025.5.18.0121

Órgão julgador
3ª Turma
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0000957-29.2025.5.18.0121
Inteiro teor

Ementa

AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONTOS RESCISÓRIOS. ART. 477, § 5º, DA CLT. LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO DA DÍVIDA. O limite previsto no art. 477, § 5º, da CLT restringe a compensação de créditos por ocasião da rescisão contratual ao equivalente a uma remuneração mensal do empregado, mas não extingue a obrigação nem impede a cobrança judicial do saldo devedor remanescente. Comprovado que os valores descontados decorreram de créditos legítimos do empregador, relativos a adiantamentos salariais, antecipação de décimo terceiro salário, utilização de convênios e aviso-prévio não trabalhado, a extrapolação do limite legal não converte a dívida do empregado em crédito exigível contra a empresa, nem autoriza a restituição de valores cuja origem e exigibilidade restaram demonstradas. A interpretação diversa atribuiria à norma efeito liberatório não previsto pelo legislador e ensejaria enriquecimento sem causa do devedor. Recurso provido. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Wagson Lindolfo Jose Filho, da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara-GO, pela r. sentença de fls. 117/135, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança ajuizada por RESGATE CLÍNICA DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. em face de KELLY FERNANDES SOUSA E LIMA e parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção. A reclamante interpõe recurso às fls. 138/142, almejando a procedência da ação de cobrança, o afastamento da condenação decorrente da reconvenção e a exclusão da multa do art. 477 da CLT. Contrarrazões apresentadas pela reclamada às fls. 149/156. Dispensada manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

Dados do julgamento

Acórdão

GDLSC-05 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da Autora (RESGATE CLÍNICA DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.) e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.