Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONTOS RESCISÓRIOS. ART. 477, § 5º, DA CLT. LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO DA DÍVIDA. O limite previsto no art. 477, § 5º, da CLT restringe a compensação de créditos por ocasião da rescisão contratual ao equivalente a uma remuneração mensal do empregado, mas não extingue a obrigação nem impede a cobrança judicial do saldo devedor remanescente. Comprovado que os valores descontados decorreram de créditos legítimos do empregador, relativos a adiantamentos salariais, antecipação de décimo terceiro salário, utilização de convênios e aviso-prévio não trabalhado, a extrapolação do limite legal não converte a dívida do empregado em crédito exigível contra a empresa, nem autoriza a restituição de valores cuja origem e exigibilidade restaram demonstradas. A interpretação diversa atribuiria à norma efeito liberatório não previsto pelo legislador e ensejaria enriquecimento sem causa do devedor. Recurso provido. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Wagson Lindolfo Jose Filho, da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara-GO, pela r. sentença de fls. 117/135, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança ajuizada por RESGATE CLÍNICA DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. em face de KELLY FERNANDES SOUSA E LIMA e parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção. A reclamante interpõe recurso às fls. 138/142, almejando a procedência da ação de cobrança, o afastamento da condenação decorrente da reconvenção e a exclusão da multa do art. 477 da CLT. Contrarrazões apresentadas pela reclamada às fls. 149/156. Dispensada manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.