Ementa
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de despejo (desocupação forçada do imóvel), em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente da desocupação voluntária do bem no curso da lide, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação celebrado entre as partes, fixando-se como termo final da locação a data da efetiva desocupação do imóvel em 28 de abril de 2026; b.2) CONDENAR OS RÉUS (ELLOA PAMELA RUIZ e FLORINNO CLEMENTINO SIQUEIRA), SOLIDARIAMENTE, ao pagamento em favor da autora dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e inadimplidos a partir de setembro de 2024, bem como das parcelas vincendas até a data da efetiva desocupação (28/04/2026), acrescidos da multa moratória contratual de 10% (dez por cento); b.3) Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente desde a data dos respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora ao mês a contar da citação. A correção monetária deverá ser aplicanda o IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil); contados igualmente a partir de cada vencimento (mora ex re, artigo 397 do Código Civil), até a data do efetivo pagamento, decotando-se integralmente a multa compensatória de 3 (três) aluguéis (R$ 3.272,31). Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído em parcela menor de sua pretensão (afastamento da multa compensatória e extinção do despejo pela entrega voluntária), condeno a autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, cabendo aos réus o pagamento dos 80% (oitenta por cento) remanescentes de tais despesas, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo aos réus o pagamento de referida verba em favor dos patronos da autora, ressalvada a vedação de compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Caberá à parte autora o pagamento de honorários aos patronos dos réus fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela defesa, correspondente ao valor expurgado da multa compensatória indevida (R$ 3.272,31, devidamente atualizado). Publique-se.