Ementa
Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento, a partir da citação, de pensão alimentícia mensal em favor dos autores: i) na hipótese de ausência de vínculo formal de emprego, em quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, do piso nacional, todo dia 10 de cada mês, diretamente à representante legal dos menores, mediante recibo, ou mediante depósito em conta bancária de titularidade dela, servindo os comprovantes de depósito como recibos, ou, ii) na hipótese de existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido (rendimentos brutos excluídos descontos de INSS e IR, se houver), desde que não inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, do piso nacional. O percentual deverá incidir sobre todas as verbas de caráter salarial, inclusive a parcela relativa ao 13º salário, horas extraordinárias, férias, adicionais e verbas rescisórias. A pensão não incidirá sobre as verbas de caráter indenizatório, tais como indenização de férias não gozadas, FGTS e outras. Providencie-se a pesquisa via Prevjud em nome do réu. Caso indicada existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário, expeça-se ofício para implementação dos descontos em folha de pagamento. Ausente resistência ao pedido, deixo de impor ao réu os ônus da sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.