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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 0000931-72.2025.8.26.0601

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0000931-72.2025.8.26.0601

Ementa

Processo 0000931-72.2025.8.26.0601 (processo principal 1001418-59.2024.8.26.0601) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO CIVIL - Solange Benedita Cavassan de Almeida - Vistos. Diante da manifestação das partes, notadamente da exequente, compreende o Juízo que a obrigação foi satisfeita, de modo que JULGO EXTINTO estes autos, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Anoto que, em caso de novo descumprimento do fornecimento do(s) medicamento(s) pretendido(s), poderá a exequente interpor outro incidente de cumprimento do título judicial, caso queira. Sem custas ou condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, lançando-se a movimentação devida no sistema SAJ.

Inteiro teor

Processo 0000931-72.2025.8.26.0601 (processo principal 1001418-59.2024.8.26.0601) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO CIVIL - Solange Benedita Cavassan de Almeida - Vistos. Diante da manifestação das partes, notadamente da exequente, compreende o Juízo que a obrigação foi satisfeita, de modo que JULGO EXTINTO estes autos, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Anoto que, em caso de novo descumprimento do fornecimento do(s) medicamento(s) pretendido(s), poderá a exequente interpor outro incidente de cumprimento do título judicial, caso queira. Sem custas ou condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, lançando-se a movimentação devida no sistema SAJ. P.I.C. - ADV: REGINA KELLY VIEIRA (OAB 150589/SP)