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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000618-43.2026.5.18.0054

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0000618-43.2026.5.18.0054
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar DROGARIAS FARMACEDO LTDA nas obrigações de fazer e de pagar pleiteadas pela parte reclamante PATRICIA ALVES MENDONCA tão logo esta sentença transite em julgado, conforme deferido na fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, para todos os fins. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por simples cálculos, observadas a evolução salarial da parte trabalhadora e a dedução de valores comprovadamente pagos sob mesmo título. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da Súmula 368 do TST e juros de mora conforme OJ-SDI1-400. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários serem efetuados pela parte empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o art. 33, parágrafo 5º, da mesma lei, não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Custas pela reclamada sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000618-43.2026.5.18.0054 AUTOR: PATRICIA ALVES MENDONCA RÉU: DROGARIAS FARMACEDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d5bf23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar DROGARIAS FARMACEDO LTDA nas obrigações de fazer e de pagar pleiteadas pela parte reclamante PATRICIA ALVES MENDONCA tão logo esta sentença transite em julgado, conforme deferido na fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, para todos os fins. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por simples cálculos, observadas a evolução salarial da parte trabalhadora e a dedução de valores comprovadamente pagos sob mesmo título. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da Súmula 368 do TST e juros de mora conforme OJ-SDI1-400. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários serem efetuados pela parte empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o art. 33, parágrafo 5º, da mesma lei, não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Custas pela reclamada sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00. Intimem-se as partes. Nada mais. SAMARA MOREIRA DE SOUSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA ALVES MENDONCA