Ementa
rocessos dessa natureza foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 165/DF, que declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e confirmou a validade do acordo coletivo e de seus aditamentos. Em razão da composição, o recurso então pendente foi julgado prejudicado pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com determinação de imediata remessa dos autos ao Juízo de origem, consignando-se que compete ao magistrado de primeiro grau homologar o acordo celebrado, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado entre as partes às fls. 187/192 com fundamento no artigo 487 III b do Código do Processo Civil. Considerando a informação de que o acordo foi devidamente cumprido (fls. 193/197), declaro satisfeita a obrigação, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante dapreclusãológica, torno incompatível o direito de recorrer. Certifique-se a serventia o trânsito em julgado da sentença. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas finais, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Mantida a inércia, intime-se pessoalmente, por carta, e não havendo o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, inscreva-se na dívida ativa, na forma do art. 1.098 e §§ das NSCGJ. Após, procedam-se as anotações necessárias no sistema para baixa e arquivamento definitivo dos autos, anotando-se (Código 61615). P.I.C. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), EDUARDO ANTONIO LOPES (OAB 156584/SP), EDUARDO ANTONIO LOPES (OAB 156584/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)