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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 1001773-30.2020.8.26.0045

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
1001773-30.2020.8.26.0045

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art.487, inciso I, do CPC), para: I) DECRETAR a rescisão do contrato de locação comercial, em razão da inadimplência, e DETERMINAR a desocupação do imóvel (fl.05) pelo locatário e eventuais ocupantes, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo coercitivo; II) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e não pagos, desde 01/04/2020 até a data da efetiva desocupação do imóvel. Sobre cada parcela vencida incidirão atualização monetária, juros de mora e multa conforme cláusulas contratuais, nos termos da fundamentação e com apuração em cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, cumpra-se coercitivamente o despejo, com reforço policial, se necessário. Caso o oficial de justiça constate que o imóvel se encontra desocupado ou abandonado, deverá certificar a circunstância e proceder à imissão da autora na posse, observadas as cautelas legais. Considerando que a autora sucumbiu em parcela mínima dos pedidos, condeno os réus ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da curadora especial, nos termos do convênio DPE-OAB/SP (fl.427). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1001773-30.2020.8.26.0045 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Daniela Buchichio Cardoso - Renato da Silva Bustamante Sa Junior e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art.487, inciso I, do CPC), para: I) DECRETAR a rescisão do contrato de locação comercial, em razão da inadimplência, e DETERMINAR a desocupação do imóvel (fl.05) pelo locatário e eventuais ocupantes, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo coercitivo; II) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e não pagos, desde 01/04/2020 até a data da efetiva desocupação do imóvel. Sobre cada parcela vencida incidirão atualização monetária, juros de mora e multa conforme cláusulas contratuais, nos termos da fundamentação e com apuração em cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, cumpra-se coercitivamente o despejo, com reforço policial, se necessário. Caso o oficial de justiça constate que o imóvel se encontra desocupado ou abandonado, deverá certificar a circunstância e proceder à imissão da autora na posse, observadas as cautelas legais. Considerando que a autora sucumbiu em parcela mínima dos pedidos, condeno os réus ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da curadora especial, nos termos do convênio DPE-OAB/SP (fl.427). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.I.C. - ADV: ERICA SHIRLEY DE SOUZA (OAB 278749/SP), ERICA SHIRLEY DE SOUZA (OAB 278749/SP), JHONNY BARBOSA FERREIRA (OAB 344493/SP), CÉSAR HENRIQUE POLICASTRO CHASSEREAUX (OAB 346909/SP)