Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art.487, inciso I, do CPC), para: I) DECRETAR a rescisão do contrato de locação comercial, em razão da inadimplência, e DETERMINAR a desocupação do imóvel (fl.05) pelo locatário e eventuais ocupantes, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo coercitivo; II) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e não pagos, desde 01/04/2020 até a data da efetiva desocupação do imóvel. Sobre cada parcela vencida incidirão atualização monetária, juros de mora e multa conforme cláusulas contratuais, nos termos da fundamentação e com apuração em cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, cumpra-se coercitivamente o despejo, com reforço policial, se necessário. Caso o oficial de justiça constate que o imóvel se encontra desocupado ou abandonado, deverá certificar a circunstância e proceder à imissão da autora na posse, observadas as cautelas legais. Considerando que a autora sucumbiu em parcela mínima dos pedidos, condeno os réus ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da curadora especial, nos termos do convênio DPE-OAB/SP (fl.427). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.