Ementa
RECURSO DO RECLAMANTE: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA – É ônus do empregador, que conta com mais de 20 (vinte) empregados, o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT e a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso dos autos, tendo a parte reclamada apresentado os cartões de ponto e não tendo o reclamante comprovado que trabalhava em jornada diversa da registrada nos referidos controles, deve ser mantida a sentença que indeferiu as horas extras pleiteadas. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. ÔNUS DA PROVA - Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, é ônus do reclamante provar que faz jus ao pagamento de diferenças de produtividade/gratificação de desempenho (art. 818, da CLT c/c 373, I, do CPC). Não tendo se desincumbido a contento de seu ônus probatório, deve ser mantida a sentença que indeferiu tal pleito. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO DA 2ª RECLAMADA: TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Recurso da 2ª reclamada conhecido e provido. Recurso ordinário conhecido e não provido.