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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1000794-49.2026.8.26.0242

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
1000794-49.2026.8.26.0242

Ementa

Processo 1000794-49.2026.8.26.0242 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.S.C.J. - - S.R.F. - Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO do casal, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram com o seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença em face do disposto no artigo 1000 e parágrafo único do CPC, opera-se desde logo o trânsito em julgado. Certifique-se. Expeça-se o respectivo MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil competente para que seja procedida à averbação do divórcio acima decretado, sem alteração nos nomes dos divorciandos, encaminhando-se via CRC-JUD, se possível, dispensadas as custas, em virtude do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, extensivos aos emolumentos dos atos registrais e notarias. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante baixa definitiva e anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000794-49.2026.8.26.0242 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.S.C.J. - - S.R.F. - Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO do casal, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram com o seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença em face do disposto no artigo 1000 e parágrafo único do CPC, opera-se desde logo o trânsito em julgado. Certifique-se. Expeça-se o respectivo MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil competente para que seja procedida à averbação do divórcio acima decretado, sem alteração nos nomes dos divorciandos, encaminhando-se via CRC-JUD, se possível, dispensadas as custas, em virtude do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, extensivos aos emolumentos dos atos registrais e notarias. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante baixa definitiva e anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico. Custas na forma da lei. P. I. C. - ADV: ROBERTA NOGUEIRA NEVES MATTAR (OAB 145316/SP), ROBERTA NOGUEIRA NEVES MATTAR (OAB 145316/SP)