Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. CONDENAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TÍTULO EXECUTIVO SILENTE. ART. 85, §9º, DO CPC - Nas condenações de trato sucessivo, ausente previsão expressa no título executivo acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se o disposto no art. 85, §9º, do CPC, de forma a incluir, na base de cálculo da verba honorária, as parcelas vencidas acrescidas de doze prestações vincendas. A inclusão das parcelas vincendas não configura afronta à coisa julgada, ao art. 879, §1º, da CLT ou ampliação indevida do título executivo, mas mera quantificação do proveito econômico decorrente da condenação continuada. Aplicação por analogia da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Inaplicabilidade da OJ nº 348 da SBDI-1 do TST à hipótese dos autos. Agravo de petição conhecido e provido.