Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1018522-88.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
1018522-88.2026.8.26.0053

Ementa

Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) determinar que a parte ré exclua o Adicional de Transporte - QM (Código 12.017) da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte da parte autora, apostilando-se; 2) condenar a ré a repetir os descontos realizados sobre tais verbas, desde que comprovados mediante cálculos aritméticos, observada a prescrição quinquenal, bem como os que venham a ser descontados até a implementação em folha, limitado ao teto deste Juizado Especial e observadas as alíquotas de imposto de renda praticadas e suas faixas de isenção e compensação, não sendo necessariamente de 27,5%". Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para que a presente decisão passe a integrar a sentença, que, no mais, permanece integralmente mantida. Devolvo às partes o prazo recursal. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1018522-88.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Andre Luiz da Silva - Vistos. André Luiz da Silva opôs Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 175/179. Alega, em síntese, que o decisum padece de erro material acerca da correta nomenclatura da verba indenizatória. Assiste razão ao embargante. A sentença vergastada, portanto, passa a ser integrada para fazer constar: "Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) determinar que a parte ré exclua o Adicional de Transporte - QM (Código 12.017) da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte da parte autora, apostilando-se; 2) condenar a ré a repetir os descontos realizados sobre tais verbas, desde que comprovados mediante cálculos aritméticos, observada a prescrição quinquenal, bem como os que venham a ser descontados até a implementação em folha, limitado ao teto deste Juizado Especial e observadas as alíquotas de imposto de renda praticadas e suas faixas de isenção e compensação, não sendo necessariamente de 27,5%". Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para que a presente decisão passe a integrar a sentença, que, no mais, permanece integralmente mantida. Devolvo às partes o prazo recursal. Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)