Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data desta sentença (arbitramento), e acrescido de juros de mora legais calculados desde a data da citação, apurados pela taxa legal divulgada pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 406, § 2º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024).