Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500472-34.2024.8.26.0535

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
1500472-34.2024.8.26.0535

Ementa

Processo 1500472-34.2024.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUIZ HENRIQUE DE SOUSA LIMA - Ante o cumprimento doACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENALe do parecer favorável do Ministério Público, julgo extinta a punibilidade deLUIZ HENRIQUE DE SOUSA LIMA, qualificado(a) nos autos, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte e façam-se as devidas anotações e comunicações. No mais, aguarde-se a juntada do extrato bancário da conta judicial da ré MARINA para comunicação da Vara de Execuções Criminais e posterior encaminhamento dos autos ao Ministério Público, conforme decisão de fl. P.I.C. - ADV: WILLIAM CESAR DE LIMA (OAB 404896/SP)

Inteiro teor

Processo 1500472-34.2024.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUIZ HENRIQUE DE SOUSA LIMA - Ante o cumprimento doACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENALe do parecer favorável do Ministério Público, julgo extinta a punibilidade deLUIZ HENRIQUE DE SOUSA LIMA, qualificado(a) nos autos, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte e façam-se as devidas anotações e comunicações. No mais, aguarde-se a juntada do extrato bancário da conta judicial da ré MARINA para comunicação da Vara de Execuções Criminais e posterior encaminhamento dos autos ao Ministério Público, conforme decisão de fl. P.I.C. - ADV: WILLIAM CESAR DE LIMA (OAB 404896/SP)