Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas do item "d" fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade; Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.