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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000883-33.2025.8.26.0369

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0000883-33.2025.8.26.0369

Ementa

que a fórmula nutricional anteriormente prescrita foi substituída por outra, em razão da ausência de registro do produto perante a ANVISA, esclarecendo que a executada vem fornecendo regularmente o insumo atualmente prescrito, inexistindo, no momento, qualquer descumprimento da obrigação estabelecida nos autos. Requereu, por isso, o arquivamento do presente incidente. O Ministério Público manifestou-se às fls. 235, informando não se opor ao pedido. Assim, considerando a notícia de cumprimento da obrigação de fazer que ensejou a instauração deste incidente, bem como a concordância ministerial, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam mantidas integralmente as disposições da decisão de fls. 184/192 quanto aos ônus sucumbenciais, especialmente a condenação da executada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.200,00, uma vez que tal decisão transitou em julgado, conforme certidão de fl. 217. Anote-se que eventual descumprimento futuro da obrigação reconhecida no título executivo poderá ensejar novo pedido de cumprimento, instruído com documentação atualizada comprobatória da inadimplência. Apuradas as custas de sucumbência, intime-se a executada para pagamento, na pessoa de seu procurador constituído. Intime-se.

Inteiro teor

Processo 0000883-33.2025.8.26.0369 (processo principal 1000374-61.2020.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - L.G.S.S. - U.S.J.R.P. - Vistos. A exequente informou que a fórmula nutricional anteriormente prescrita foi substituída por outra, em razão da ausência de registro do produto perante a ANVISA, esclarecendo que a executada vem fornecendo regularmente o insumo atualmente prescrito, inexistindo, no momento, qualquer descumprimento da obrigação estabelecida nos autos. Requereu, por isso, o arquivamento do presente incidente. O Ministério Público manifestou-se às fls. 235, informando não se opor ao pedido. Assim, considerando a notícia de cumprimento da obrigação de fazer que ensejou a instauração deste incidente, bem como a concordância ministerial, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam mantidas integralmente as disposições da decisão de fls. 184/192 quanto aos ônus sucumbenciais, especialmente a condenação da executada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.200,00, uma vez que tal decisão transitou em julgado, conforme certidão de fl. 217. Anote-se que eventual descumprimento futuro da obrigação reconhecida no título executivo poderá ensejar novo pedido de cumprimento, instruído com documentação atualizada comprobatória da inadimplência. Apuradas as custas de sucumbência, intime-se a executada para pagamento, na pessoa de seu procurador constituído. Intime-se. - ADV: FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)