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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003397-72.2024.8.26.0337

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
1003397-72.2024.8.26.0337

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade/inexigibilidade de qualquer débito decorrente da filiação associativa atribuída à requerente em favor da ré; b) condenar a requerida à repetição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora sob a rubrica em questão corrigido monetariamente a contar do desembolso pelo IPCA apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC) e acrescido juros de mora a taxa SELIC a contar da citação deduzindo a taxa do IPCA. c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC) a contar da presente, atualizado pela SELIC a contar da citação deduzindo a taxa do IPCA , e extingo o feito nos termos do artigo 487 I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Cumpridas as formalidades legais arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

Processo 1003397-72.2024.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Zenaide Clementina de Assis Santos - Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas Para Benefícios Coletivos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade/inexigibilidade de qualquer débito decorrente da filiação associativa atribuída à requerente em favor da ré; b) condenar a requerida à repetição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora sob a rubrica em questão corrigido monetariamente a contar do desembolso pelo IPCA apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC) e acrescido juros de mora a taxa SELIC a contar da citação deduzindo a taxa do IPCA. c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC) a contar da presente, atualizado pela SELIC a contar da citação deduzindo a taxa do IPCA , e extingo o feito nos termos do artigo 487 I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Cumpridas as formalidades legais arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), MARIANA VIEIRA RIBEIRO (OAB 399204/SP)