Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1007104-55.2026.8.26.0506

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
1007104-55.2026.8.26.0506

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 1.592,50 (mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), a título de repetição de indébito tributário; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 109,21 (cento e nove reais e vinte e um centavos) a título de indenização por danos materiais; c) condenar o réu na obrigação de fazer consistente na retificação cadastral do endereço do autor, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após o trânsito em julgado, para fazer constar: Via Sebastião Fernandes, nº 120, casa 10, Condomínio Arara Azul, Bonfim Paulista, Ribeirão Preto/SP, CEP 14.035-013; Tratando-se de repetição de indébito tributário, aplica-se a simetria (Art. 3º, § 2º,EC 113/2021, c/ redação da EC 136/2025), observando-se as Súmulas 162 e 188 do STJ: a) Incide correção monetária (pelo índice oficial do ente ou, na omissão, pelo IPCA-E) desde o pagamento indevido (Súmula 162-STJ) até o trânsito em julgado; b) A partir do trânsito em julgado (Súmula 188-STJ), incidem os juros de mora (pela taxa oficial de tributos do ente, ex: SELIC local), que, se compostos, substituem o índice de correção.Com a expedição do ofício requisitório, aplica-se a EC 136/2025. O valor da execução limitado ao teto do Juizado Especial da Fazenda (60 salários-mínimos) ao tempo do ajuizamento da ação, devidamente atualizado. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:(Redação dada peloComunicadonº 449/2024) a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;(Redação dada peloComunicadonº 449/2024) b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1007104-55.2026.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Fernando Mangili de Abreu - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 1.592,50 (mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), a título de repetição de indébito tributário; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 109,21 (cento e nove reais e vinte e um centavos) a título de indenização por danos materiais; c) condenar o réu na obrigação de fazer consistente na retificação cadastral do endereço do autor, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após o trânsito em julgado, para fazer constar: Via Sebastião Fernandes, nº 120, casa 10, Condomínio Arara Azul, Bonfim Paulista, Ribeirão Preto/SP, CEP 14.035-013; Tratando-se de repetição de indébito tributário, aplica-se a simetria (Art. 3º, § 2º,EC 113/2021, c/ redação da EC 136/2025), observando-se as Súmulas 162 e 188 do STJ: a) Incide correção monetária (pelo índice oficial do ente ou, na omissão, pelo IPCA-E) desde o pagamento indevido (Súmula 162-STJ) até o trânsito em julgado; b) A partir do trânsito em julgado (Súmula 188-STJ), incidem os juros de mora (pela taxa oficial de tributos do ente, ex: SELIC local), que, se compostos, substituem o índice de correção.Com a expedição do ofício requisitório, aplica-se a EC 136/2025. O valor da execução limitado ao teto do Juizado Especial da Fazenda (60 salários-mínimos) ao tempo do ajuizamento da ação, devidamente atualizado. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:(Redação dada peloComunicadonº 449/2024) a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;(Redação dada peloComunicadonº 449/2024) b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;(Redação dada peloComunicadonº 449/2024) c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.(Redação dada peloComunicadonº 449/2024) O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.(Redação dada peloComunicadonº 449/2024) No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. - ADV: FERNANDO MANGILI DE ABREU (OAB 188727/SP), JOSE HAWERROTH SEGURA (OAB 226138/SP)