Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Mandado de Segurança Infância e Juventude 1005180-18.2026.8.26.0309

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
1005180-18.2026.8.26.0309

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impetração para determinar que a ré tome as medidas adequadas para que a criança B. L.L., absolutamente incapaz, representado(a) por sua genitora, seja registrado(a) e passe a frequentar creche pública, em período integral, próxima à sua residência; e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Parte isenta do recolhimento de custas e despesas processuais por se tratar de jurisdição de menores; Sem condenação em honorários sucumbenciais, por força do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em cumprimento ao disposto no art. 13 da Lei 12.016/2009, comunique-se, via portal eletrônico, a autoridade coatora e o Município de Jundiaí. Sentença sujeita a reexame necessário, conforme art. 14, §1º da Lei 12.016/09. Após, o decurso do prazo voluntário para interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância. P.I.C. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, §6º). - ADV: WALTER MARCIANO DE ASSIS (OAB 74690/SP)

Inteiro teor

Processo 1005180-18.2026.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Tutela de Urgência - B.L.L. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impetração para determinar que a ré tome as medidas adequadas para que a criança B. L.L., absolutamente incapaz, representado(a) por sua genitora, seja registrado(a) e passe a frequentar creche pública, em período integral, próxima à sua residência; e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Parte isenta do recolhimento de custas e despesas processuais por se tratar de jurisdição de menores; Sem condenação em honorários sucumbenciais, por força do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em cumprimento ao disposto no art. 13 da Lei 12.016/2009, comunique-se, via portal eletrônico, a autoridade coatora e o Município de Jundiaí. Sentença sujeita a reexame necessário, conforme art. 14, §1º da Lei 12.016/09. Após, o decurso do prazo voluntário para interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância. P.I.C. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, §6º). - ADV: WALTER MARCIANO DE ASSIS (OAB 74690/SP)