Inteiro teor
Processo 1004175-24.2025.8.26.0073 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J., registrado civilmente como J.P.O.M. - R., registrado civilmente como R.W.M. - Vistos. J.P.O.M. ajuizou ação em face de R.W.M., nos termos da inicial e documentos (pág. 09/15), e aditamento (págs. 19/20). Aduz o requerente que percebe alimentos mensais do genitor, ora requerido, no patamar de 17% do salário mínimo, por sentença que homologou o acordo nos autos do processo º 1000833-20.2016.8.26.0073, que tramitou perante este Juízo. O autor tinha dezesseis anos de idade quando da homologação do acordo em 2018. Três anos após, em maio de 2021, o autor foi diagnosticado com Ataxia Congênita Não Progressiva (CID G11.0), uma enfermidade neurológica crônica, irreversível, que compromete severamente a coordenação motora e autonomia funcional, exigindo cuidados permanentes, medicamentos, terapias e acompanhamento especializado, tendo havido significativa alteração da situação fática, o valor fixado é insuficiente para surprir, ainda que minimamente, as necessidades do autor. Pretende a majoração, inclusive liminarmente, para o valor de 33% do salário mínimo mensais. A liminar foi indeferida (págs. 22/3). Citado (pág. 73), o requerido apresentou contestação (págs. 75/8). Aduziu que estava recebendo benefício previdenciário, mas foi cessado, realizando trabalhos eventuais conforme suas limitações permitem. Ressaltou que paga alimentos no patamar de 1/3 do salário mínimo para outra filha. Requereu a improcedência. Juntou documentos (págs. 79/96). Houve réplica (págs. 101/3). Instadas a especificarem provas (pág. 104), a autora requereu produção de prova documental, pericial e oral (págs. 107/8), e a parte requerida postulou pelo julgamento (pág. 109). O processo foi saneado (págs. 122/3), ocasião em que fixou-se o ponto controvertido e deferiu-se a produção de prova documental e realização de estudo social, documentos requisitados aportaram aos autos (págs. 129/77), e o laudo do estudo social (págs. 179/86), com manifestação das partes (págs. 190/6 e 197/202). O Ministério Público ofertou parecer (págs. 205/8). É o relatório. FUNDAMENTO. Julgo antecipadamente o processo, uma vez que desnecessária produção de prova em audiência, no presente caso. A ação deve ser julgada procedente. Conforme dispõe expressamente o artigo 1.699 do Código Civil, se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo, ou seja, os alimentos podem ser majorados, reduzidos ou mesmo extintos, desde que comprovada efetiva alteração no binômio necessidade x possibilidade. Salienta-se que a alteração do binômio necessidade do alimentando/possibilidade do alimentante é ônus da parte requerente, uma vez que fato a ser demonstrado é constitutivo de seu direito. É dizer, portanto, que, ao sucesso da demanda, de rigor que as partes demonstrem a alteração da situação econômica de uma delas ou de ambas, após a data da fixação dos alimentos. Por certo, houve alteração da situação financeira vivenciada pelas partes desde a homologação do acordo em 2018. De fato, restou comprovado nos autos que o autor é pessoa com deficiência, não podendo prover o próprio sustento e o valor atualmente ofertado pelo requerido é insuficiente para suas demandas. A genitora aufere renda instável e também insuficiente, exercendo atividade como diarista. Por sua vez, as alegações do genitor que já contribui para o sustento de outra filha não pode servir de argumento para pagar ao autor valor irrisório e insuficiente para suas necessidades, certo que o valor pleiteado não se mostra excessivo ou desnecessário diante das necessidades do requerente. Assim, sopesando-se as peculiaridades do caso, revisiono a pensão alimentícia anteriormente estabelecida para fixá-la em 33% do valor do salário mínimo nacionalmente unificado. DECIDO. Diante do exposto e considerando o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, e o faço para REVISIONAR a pensão alimentícia a ser paga pelo requerido ao autor, FIXANDO-A no valor correspondente a 33% do salário mínimo, com vencimento todo dia 10 do mês. JULGO EXTINTO o processo, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, com atualização segundo Depre/TJ a partir desta sentença e juros de 1% ao mês após o trânsito em julgado, mas que ficam suspensos diante da gratuidade. Ciência ao MP. Oportunamente, arquivem-se. PIC. - ADV: LUIZ CARLOS DO ROSARIO MARQUES (OAB 404808/SP), EMANUEL ZANDONA GONÇALVES (OAB 314994/SP)