Ementa
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões exigíveis em data anterior a 09/04/2021, extinguindo o processo quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista ajuizada por EDILSON ROLIM LOPES DA COSTA em desfavor de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, a fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: a) adicional por acúmulo de função, fixado em 30% (trinta por cento) sobre o salário base, pelo período imprescrito do contrato de trabalho, com reflexos em aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS mais multa de 40%. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Indeferidos os demais pedidos. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Nos termos do §3º, do art. 832 da CLT, indico as parcelas relativas às adicional por acúmulo de função e reflexos em décimo terceiro salário, como as que haverá incidência de INSS, sendo que a parte devida pela reclamante deverá ser deduzida de seu crédito. Contribuições previdenciárias, imposto de renda, correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. A reclamada deverá pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência em 10% a serem calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no valor de R$1.500,00, ao perito engenheiro, a serem solicitados à União. Custas processuais pela reclamada no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$50.000,00, nos termos do art. 789, IV, da CLT. Liquidação por cálculos. Ficam as partes, por seus procuradores, intimadas. Nada mais. MARIA ELIZA ESPINDOLA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILSON ROLIM LOPES DA COSTA