Inteiro teor
Processo 1002281-07.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Fabiana Mateucci - Me - Vistos. Trata-se de ação declaratória ajuizada por Fabiana Mateucci - Me em face do Município de Mongaguá, objetivando o reconhecimento da prescrição e a consequente declaração de inexigibilidade de créditos tributários municipais, com o cancelamento dos respectivos registros em dívida ativa e no cadastro municipal (cadastro nº 00110445378001). Narra a parte autora, em síntese, que é titular de estabelecimento comercial e que constam em seu desfavor cobranças de débitos municipais relativos à Taxa de Licença de 2017 (dívida nº 2182487, no valor de R$ 2.605,40), ao parcelamento de débitos tributários formalizado em 2017 (dívida nº 2200862, no valor de R$ 40.027,07), à Taxa de Licença de 2018 (dívida nº 2292347, no valor de R$ 3.401,58) e à Taxa de Licença de 2019 (dívida nº 2407889, no valor de R$ 2.102,01), perfazendo o montante total de R$ 48.136,06. Afirma que as exações foram lançadas e inscritas em dívida ativa, mas o ente municipal não promoveu o ajuizamento de execução fiscal para a respectiva cobrança judicial. Sustenta que, decorrido o lapso quinquenal sem a prática de qualquer causa interruptiva válida, operou-se a prescrição dos créditos tributários nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, impondo-se a extinção das obrigações conforme o artigo 156, inciso V, do mesmo diploma legal. Com a inicial, juntou procuração e documentos comprobatórios. Devidamente citado, o Município de Mongaguá apresentou contestação. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição do fundo de direito com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, alegando que se passaram mais de cinco anos entre o lançamento dos tributos e o ajuizamento da presente ação anulatória/declaratória. No mérito, alegou a inocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, sustentando que o pedido de parcelamento efetuado pela contribuinte em 2017 configurou ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo o prazo prescricional com esteio no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Defendeu a higidez e exigibilidade integral dos créditos tributários inscritos em dívida ativa e requereu o acolhimento da prejudicial ou a improcedência dos pedidos autorais. Réplica nos autos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental já acostada, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência ou por perícia. A preliminar de mérito arguida pela Fazenda Pública Municipal não comporta acolhimento. O réu sustenta que a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, ao argumento de que transcorreram mais de cinco anos entre os lançamentos tributários impugnados e a distribuição da petição inicial. Ocorre que a presente demanda ostenta natureza estritamente declaratória negativa, voltada à constatação da extinção do crédito tributário em decorrência da inércia do Fisco em promover a cobrança executiva no prazo legal. Não se postula a anulação desconstitutiva de ato administrativo fundado em vício formal de lançamento, tampouco a condenação do ente público à repetição de indébito pecuniário. Enquanto a Fazenda Pública mantém ativas a inscrição em dívida ativa e a pretensão material de exigir a exação, subsiste em favor do contribuinte o interesse e o direito subjetivo de provocar o Poder Judiciário para obter a declaração da prescrição do crédito tributário. Portanto, rejeita-se a prejudicial de prescrição do fundo de direito arguida na peça defensiva. Superada a questão preliminar, passa-se à análise direta do mérito da pretensão deduzida. O cerne da controvérsia consiste em examinar a ocorrência da prescrição dos créditos tributários titularizados pelo Município de Mongaguá em face da requerente, especificamente quanto: à Taxa de Licença de 2017 (dívida nº 2182487); ao saldo remanescente do parcelamento de débitos constituído no exercício de 2017 (dívida nº 2200862); à Taxa de Licença de 2018 (dívida nº 2292347); e à Taxa de Licença de 2019 (dívida nº 2407889). Nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. De igual modo, o artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional preceitua expressamente que a prescrição extingue o crédito tributário. No âmbito das taxas municipais de fiscalização, localização e funcionamento sujeitas ao lançamento de ofício anual pela autoridade administrativa, a constituição definitiva do crédito aperfeiçoa-se com a notificação do sujeito passivo e o advento da data de vencimento da obrigação. A partir do dia seguinte ao vencimento, exsurge a exigibilidade plena do tributo e inicia-se o cômputo do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da correlata execução fiscal. No tocante às Taxas de Licença dos exercícios de 2017, 2018 e 2019 (dívidas nº 2182487, 2292347 e 2407889), verifica-se que foram lançadas e venceram nos seus respectivos exercícios fiscais, conforme extrato tributário municipal emitido em 28/07/2025. Tomando-se a exação mais recente, referente ao exercício de 2019, o prazo prescricional quinquenal para que a Fazenda Pública propusesse a respectiva execução fiscal consumou-se, impreterivelmente, no curso do ano de 2024. Idêntico raciocínio aplica-se, com maior antecedência, às taxas relativas aos exercícios de 2017 e 2018, cujos lapsos prescricionais findaram-se nos anos de 2022 e 2023. Ao contestar a demanda, o Município de Mongaguá limitou-se a invocar genericamente a interrupção da prescrição em razão da adesão a parcelamento em 2017. Todavia, a formalização de acordo de parcelamento no ano de 2017 não possui qualquer liame fático ou eficácia interruptiva em relação aos fatos geradores e lançamentos das Taxas de Licença ocorridos nos exercícios posteriores de 2018 e 2019, os quais sequer existiam à época da referida pactuação. Não tendo o Município demonstrado o ajuizamento tempestivo de qualquer ação executiva ou a presença de causas de interrupção ou suspensão quanto a tais lançamentos tributários, forçoso concluir pela consumação integral da prescrição quinquenal sobre as Taxas de Licença dos exercícios de 2017, 2018 e 2019. Resta apreciar a situação jurídica atinente ao débito decorrente do parcelamento de 2017 (dívida nº 2200862), no valor originário de R$ 40.027,07. É cediço que o pedido de parcelamento formulado pelo sujeito passivo representa ato inequívoco de reconhecimento da dívida, importando em interrupção do prazo prescricional na esteira do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, bem como em causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. No entanto, rescindido o parcelamento em razão do inadimplemento do contribuinte, a exigibilidade do saldo residual é imediatamente restabelecida e o prazo prescricional de cinco anos reinicia o seu curso por inteiro a contar da data do inadimplemento da parcela não quitada. No caso vertente, restou incontroverso nos autos que a adesão ao parcelamento ocorreu em 2017 e que o acordo foi descumprido logo em seguida, culminando na frustração do plano e na inscrição do saldo em dívida ativa no cadastro municipal. O Município de Mongaguá não comprovou o adimplemento de parcelas em momento posterior ao exercício de 2017 ou 2018, nem apontou qualquer causa suspensiva ou interruptiva ulterior apta a postergar a contagem prescricional. Assim, rompido o parcelamento de 2017 pelo inadimplemento, o novo prazo de cinco anos iniciou seu curso imediatamente, tendo expirado, mesmo sob a ótica mais elástica, entre o encerramento de 2022 e meados de 2023. Como a presente ação foi proposta em 15/08/2025 e inexiste notícia de execução fiscal proposta para cobrança do aludido saldo, impõe-se reconhecer que a pretensão de cobrança do montante objeto do parcelamento também restou irremediavelmente fulminada pela prescrição. Destarte, consumada a prescrição de todos os créditos tributários arrolados na petição inicial, a declaração de sua inexigibilidade e a desconstituição das respectivas inscrições cadastrais e certidões de dívida ativa são medidas de rigor, nos termos do artigo 156, inciso V, c/c artigo 174, ambos do Código Tributário Nacional. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a prescrição e a consequente inexigibilidade dos créditos tributários municipais descritos na inicial e constantes do cadastro municipal nº 00110445378001, consistentes na Taxa de Licença do exercício de 2017 (dívida nº 2182487), no saldo remanescente do parcelamento de 2017 (dívida nº 2200862), na Taxa de Licença do exercício de 2018 (dívida nº 2292347) e na Taxa de Licença do exercício de 2019 (dívida nº 2407889). Determino ao réu o cancelamento definitivo das respectivas inscrições em Dívida Ativa e a baixa dos correspondentes apontamentos no cadastro mobiliário da parte autora (cadastro nº 00110445378001). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela autora, com atualização monetária a partir do desembolso, observada a isenção de que goza a Fazenda Pública quanto às custas estaduais remanescentes. Condeno o réu, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 48.136,06 em agosto de 2025), com base no artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, montante plenamente condizente com a natureza da lide, o grau de zelo profissional e o tempo de tramitação do feito. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido e o valor da causa são manifestamente inferiores ao limite legal de 100 (cem) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), JULIANY STEFANO (OAB 470569/SP)