Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: a) confirmo a tutela provisória (Evento 08) e declaro a inexigibilidade do débito no valor de R$ 956,59 (novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos). b) condeno a parte requerida, a título de danos materiais, a pagar a importância de R$ 956,59 (novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), com correção monetária a contar do desembolso (sendo pela tabela prática do TJSP até 01/07/2024, e, a partir desta data, pelo IPCA), acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, desde a citação (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024). c) rejeito o pedido de restituição em dobro dos valores pagos. d) condeno a parte requerida, a título de danos morais, a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, desde a citação (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024). Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem condenação em custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, §6º). Publique-se.