Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência deferida às fls. 54/55. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 54/55). P.I.C. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP)