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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1058041-46.2021.8.26.0053

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
1058041-46.2021.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência deferida às fls. 54/55. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 54/55). P.I.C. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1058041-46.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Renata Jorge Nogueira - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência deferida às fls. 54/55. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 54/55). P.I.C. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP)