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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1018666-16.2024.8.26.0576

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
1018666-16.2024.8.26.0576

Ementa

Ante o exposto: (I) com relação ao corréu FELIPE DE MENEZES RODRIGUES, diante da homologação do acordo de fls. 113/114, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; (II) com relação à ré GEYSA DORYS FERREIRA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condená-la a pagar à autora o valor de R$ 14.239,75, com correção monetária desde o vencimento e juros de mora da citação; Sobre encargos de mora: a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo até agosto/2024 e com base no IPCA-E a partir de setembro/2024, e os juros de mora à taxa de 1% ao mês até agosto/2024 e com base na Taxa Selic deduzida do IPCA-E a partir de setembro/2024. (III) JULGO IMPROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil a reconvenção. Em razão da sucumbência mínima da autora na ação principal e da sucumbência integral da ré na reconvenção (artigos 85, §§ 1º e 2º, e 86, parágrafo único, do Código Processo Civil), condeno a ré Geysa Dorys Ferreira ao pagamento das custas e despesas processuais de ambos os feitos, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação na ação principal e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional na reconvenção, cuja exigência fica sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, devendo a UPJ atentar-se para as disposições do art. 1.009, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Do mesmo modo, nos termos do art. 1.012, §3º, itens I e II, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça ou ao relator, caso já tenha sido distribuído o recurso. Observe-se que, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, é necessário o recolhimento do preparo. Para remessa ao Tribunal, certifique-se quanto ao valor do preparo e e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do documento do processo, nos termos do art. 1093 da NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Após, considerando o início da migração de sistemas, SAJ para E-PROC, à UPJ para as providências visando a migração e posterior remessa à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente e em apartado (peticionamento

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1018666-16.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vaniusa Jacomelli de Souza - Geisa Dorys Ferreira e outro - Ante o exposto: (I) com relação ao corréu FELIPE DE MENEZES RODRIGUES, diante da homologação do acordo de fls. 113/114, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; (II) com relação à ré GEYSA DORYS FERREIRA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condená-la a pagar à autora o valor de R$ 14.239,75, com correção monetária desde o vencimento e juros de mora da citação; Sobre encargos de mora: a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo até agosto/2024 e com base no IPCA-E a partir de setembro/2024, e os juros de mora à taxa de 1% ao mês até agosto/2024 e com base na Taxa Selic deduzida do IPCA-E a partir de setembro/2024. (III) JULGO IMPROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil a reconvenção. Em razão da sucumbência mínima da autora na ação principal e da sucumbência integral da ré na reconvenção (artigos 85, §§ 1º e 2º, e 86, parágrafo único, do Código Processo Civil), condeno a ré Geysa Dorys Ferreira ao pagamento das custas e despesas processuais de ambos os feitos, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação na ação principal e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional na reconvenção, cuja exigência fica sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, devendo a UPJ atentar-se para as disposições do art. 1.009, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Do mesmo modo, nos termos do art. 1.012, §3º, itens I e II, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça ou ao relator, caso já tenha sido distribuído o recurso. Observe-se que, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, é necessário o recolhimento do preparo. Para remessa ao Tribunal, certifique-se quanto ao valor do preparo e e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do documento do processo, nos termos do art. 1093 da NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Após, considerando o início da migração de sistemas, SAJ para E-PROC, à UPJ para as providências visando a migração e posterior remessa à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente e em apartado (peticionamento intermediário categoria execução de sentença), com os requisitos do art. 524 do CPC e do art. 1.286, §2º, das NSCGJ, além do recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/03, observando-se que, no cumprimento relativo a obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa (Comunicado Conjunto 951/23). Com o trânsito em julgado e recolhidas, se devidas, as custas, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Caso não recolhidas, intime-se a parte via postal e, persistindo a inércia, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na dívida ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ e Comunicado Conjunto 1303/2019), após o que a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. Comunique-se ao distribuidor para que anote a reconvenção. - ADV: EDMILSON PEREIRA ALVES (OAB 309771/SP), JUCIANO MOREIRA BARROSO (OAB 276693/SP)