Ementa
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.153,44, com incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora legais (12% ao ano) a contar do ajuizamento da ação até junho de 2024, incidindo apenas a SELIC de julho em diante. Pagará também as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. - ADV: VIVIAN SIMÕES (OAB 265064/SP)