Ementa
Ante o exposto, declaro que os valores da condenação não podem ultrapassar os valores postulados em cada verba na petição inicial e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marco Antonio Hernandez Pena contra Tornarth Máquinas e Equipamentos Ltda. ME na Ação Trabalhista 000187-55.2026.5.12.0028, para, nos termos e limites da fundamentação, condenar a Ré nas seguintes obrigações de pagar à parte autora: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) diferenças de horas extras e reflexos; c) honorários de sucumbência; Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Condeno a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Todas as parcelas da condenação possuem natureza salarial, com exceção dos reflexos em FGTS com 40%. Descontos do IRPF nos termos do art. 12-A, Lei n. 7.713/88, regulamentado pela IN RFB 1.500/2014 (Súmula 368, VI, TST), não devendo incidir sobre os juros (OJ 400, SDI-1, TST). Contribuições previdenciárias nos termos dos art. 43, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.212/91 (Súmula 368, II, III e V, TST), ficando excluídas dos cálculos as contribuições sociais devidas a terceiros, as quais não abrangem as do SAT (Súmula 454, TST). As contribuições previdenciárias suportadas pelo trabalhador não alcançam os respectivos juros e multa sobre elas aplicados, os quais são de inteira responsabilidade do empregador. Também deverá ser observado o disposto no § 4º do art. 879 da CLT. Até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) devem ser aplicados a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), qual seja, a TR, nos termos definidos pelo STF na ADC 58. Em relação à fase judicial (a partir da data do ajuizamento da ação), a atualização com os juros devem seguir unicamente a taxa SELIC até 29-8-2024 e a partir de 30-8-2024 a atualização monetária será o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do CC (TST, SDI-1, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Esses índices incidem apenas sobre o crédito líquido, ou seja, do crédito deferido ao Autor deve ser deduzida a contribuição previdenciária a cargo do obreiro e, em seguida, o imposto de renda, para somente depois incidirem tais índices de correção e juros, sob pena de o trabalhador auferir rendimentos sobre um capital que não é seu. Arbitro os honorários do perito responsável pelo laudo de insalubridade em R$ 3.000,00, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ao que condeno a Ré no pagamento, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia. Valor da condenação provisória da Ré: R$ 17.000,00. Custas de R$ 340,00, ao encargo da Ré. Intimem-se as partes.