Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por EDUVANO APARECIDO VALENCIO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.