Ementa
Ante o exposto, confirmando os efeitos da tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para: a) declarar a inexistência de relação jurídica com relação aos empréstimos indicado na petição inicial no total de R$ 69.500,00 e a inexigibilidade do débito dele decorrente, bem como a nulidade das transferências realizadas em fraude, no total de R$ 85.500,00; b) condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 16.000,00 bem como as parcelas do empréstimo descontadas de seus proventos ou conta corrente, a ser apurada em regular cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária pela Tabela de Atualização de Valores do TJSP, a partir da data de cada desconto ou subtração, e acréscimo de juros de mora nos termos do art. 406 do CC, contados da data da citação e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária pela Tabela de Atualização de Valores do TJSP, a partir da presente data e acréscimo de juros de mora nos termos do art. 406 do CC, contados da data da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação atualizado, observado o disposto no art. 85 §2°, do CPC. O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015, observado o mínimo legal. Oportunamente, arquivem-se os autos.