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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1034538-65.2025.8.26.0114

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
1034538-65.2025.8.26.0114

Ementa

Ante o exposto, indefiro a gratuidade da justiça requerida pela ré Irmandade de Misericórdia de Campinas e julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar Irmandade de Misericórdia de Campinas e Thiago Miranda Peron, solidariamente, ao pagamento de R$ 150.000,00 à autora, a título de danos morais. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O valor será corrigido pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, desde 06/10/2025, data da primeira citação válida (fls. 85), que aproveita a ambos os devedores solidários (art. 280 do Código Civil). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O arbitramento do dano moral em quantia inferior à pedida não caracteriza sucumbência recíproca (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça). Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.

Inteiro teor

Processo 1034538-65.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosana Rosa Guedes - Irmandade de Misericórdia de Campinas - - Thiago Miranda Peron - Ante o exposto, indefiro a gratuidade da justiça requerida pela ré Irmandade de Misericórdia de Campinas e julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar Irmandade de Misericórdia de Campinas e Thiago Miranda Peron, solidariamente, ao pagamento de R$ 150.000,00 à autora, a título de danos morais. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O valor será corrigido pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, desde 06/10/2025, data da primeira citação válida (fls. 85), que aproveita a ambos os devedores solidários (art. 280 do Código Civil). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O arbitramento do dano moral em quantia inferior à pedida não caracteriza sucumbência recíproca (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça). Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. P.I.C. - ADV: EDUARDO CEGLIA FONTÃO TEIXEIRA (OAB 224883/SP), MARCO ANTÔNIO ARCANJO MESQUITA (OAB 11197/GO), OSCAR SILVESTRE FILHO (OAB 318771/SP), MÁRCIA REGINA CRUZ SANCHES (OAB 356769/SP)