Ementa
Ante o exposto, indefiro a gratuidade da justiça requerida pela ré Irmandade de Misericórdia de Campinas e julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar Irmandade de Misericórdia de Campinas e Thiago Miranda Peron, solidariamente, ao pagamento de R$ 150.000,00 à autora, a título de danos morais. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O valor será corrigido pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, desde 06/10/2025, data da primeira citação válida (fls. 85), que aproveita a ambos os devedores solidários (art. 280 do Código Civil). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O arbitramento do dano moral em quantia inferior à pedida não caracteriza sucumbência recíproca (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça). Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.