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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.792.862

Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
29/09/2025
Publicação
DJEN 02/10/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 833, IV, § 2º, E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ESPECIALMENTE QUANTO À ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS E À NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PELA RECORRENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 833, IV, § 2º, e X, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de valores depositados em conta poupança, que não ultrapassam o limite de quarenta salários mínimos e são oriundos de proventos de aposentadoria e pensão, pode ser relativizada diante da descaracterização da natureza da conta e ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores em depósito.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, desde que preservado o mínimo existencial, atraindo a Súmula 83 nesse aspecto do recurso.

4. A análise do recurso especial demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à origem dos valores bloqueados e à natureza da conta bancária utilizada pela recorrente, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.