Ementa
terminável, a forma escrita corresponde à prevista e não defesa em lei, as partes estão regularmente representadas por advogados distintos, não há indícios de que as obrigações sejam manifestamente desproporcionais, não se verifica lesão a direitos indisponíveis, preceitos de ordem pública ou irrenunciabilidade de direitos, mas apenas de valores, que os interessados declararam expressamente estarem cientes dos termos do acordo e das consequências jurídicas da sua homologação, sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público, fulcro no disposto nos artigos 652, f, e 855-c, ambos da CLT, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, inclusive quanto às parcelas discriminadas (Súmula 67 da AGU e artigo 515 do CPC), conforme previsto nos artigos 507-B, parágrafo único, e 452-A, §7º, da CLT, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. III, letra b, do CPC, c/c art. 200, 723, 769, 855-B e 855-D da CLT. Nesse sentido o precedente: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NA FORMA DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 855-A DA CLT.1. O instituto da jurisdição voluntária, no que diz respeito à homologação de transações extrajudiciais, foi incorporado ao Capítulo III-A da Consolidação das Leis do Trabalho por força da Lei nº 13.467/2017 e tem por objetivo conferir segurança jurídica aos acordos entabulados no âmbito das relações laborais. Destaca-se que essa inovação legislativa se alinha aos princípios basilares da celeridade processual, da conciliação como forma privilegiada de resolução de litígios e da economia processual, dotando os ajustes firmados de maior estabilidade jurídica e garantindo sua eficácia em um contexto de necessidade de racionalização do sistema judiciário.2. No caso concreto, trata-se de petição de homologação de acordo extrajudicial em que os acordantes reconhecem a existência de um contrato de prestação de serviços sem vínculo empregatício, o pagamento de indenização pela extinção contratual e a quitação geral do contrato.3. O contrato de prestação de serviços pode se revestir de natureza trabalhista, quando o seu objeto for cumprido na forma dos arts. 2º e 3º da CLT, ou pode ser pactuado nos termos do Código Civil, sem vínculo de emprego, sempre que a relação jurídica estabelecida entre as partes não estiver sujeita à legislação do trabalho (CC, art. 593). Afere-se, no caso em julgamento, portanto, que o objeto da transação extrajudicial se revela lícito, possível e determinado, foi formalizado por agentes capazes e observou a forma prescrita em lei, com a representação dos requerentes por advogados distintos (CLT, art. 855-A), de tal modo que o negócio jurídico atende a todos os requisitos prescritos no art. 104 do Código Civil.4. Não há como se presumir a fraude à legislação do trabalho, em vista das recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas quais se reconhece a validade de outras formas de contratos de prestação de serviços diversas do regime celetista, tal
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE HTE 0001225-36.2026.5.12.0050 REQUERENTE: LINCONL ROCHA HODINIK REQUERIDO: IM TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7970e5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de ação de jurisdição voluntária, por meio da qual os requerentes estão devidamente qualificados e representados por advogados distintos, vindo os autos conclusos para exame e homologação de acordo extrajudicial oriundo de relação de trabalho. DECIDO Em homenagem aos princípios da boa-fé, da celeridade processual, e tendo por fim a pacificação social, sem entrar no mérito da modalidade contratual de prestação de serviços, revejo o meu posicionamento, pelo que o juízo julga desnecessário pautar o feito (CLT, art. 855-D). Isto porque os agentes são capazes, o objeto lícito e determinável, a forma escrita corresponde à prevista e não defesa em lei, as partes estão regularmente representadas por advogados distintos, não há indícios de que as obrigações sejam manifestamente desproporcionais, não se verifica lesão a direitos indisponíveis, preceitos de ordem pública ou irrenunciabilidade de direitos, mas apenas de valores, que os interessados declararam expressamente estarem cientes dos termos do acordo e das consequências jurídicas da sua homologação, sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público, fulcro no disposto nos artigos 652, f, e 855-c, ambos da CLT, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, inclusive quanto às parcelas discriminadas (Súmula 67 da AGU e artigo 515 do CPC), conforme previsto nos artigos 507-B, parágrafo único, e 452-A, §7º, da CLT, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. III, letra b, do CPC, c/c art. 200, 723, 769, 855-B e 855-D da CLT. Nesse sentido o precedente: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NA FORMA DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 855-A DA CLT.1. O instituto da jurisdição voluntária, no que diz respeito à homologação de transações extrajudiciais, foi incorporado ao Capítulo III-A da Consolidação das Leis do Trabalho por força da Lei nº 13.467/2017 e tem por objetivo conferir segurança jurídica aos acordos entabulados no âmbito das relações laborais. Destaca-se que essa inovação legislativa se alinha aos princípios basilares da celeridade processual, da conciliação como forma privilegiada de resolução de litígios e da economia processual, dotando os ajustes firmados de maior estabilidade jurídica e garantindo sua eficácia em um contexto de necessidade de racionalização do sistema judiciário.2. No caso concreto, trata-se de petição de homologação de acordo extrajudicial em que os acordantes reconhecem a existência de um contrato de prestação de serviços sem vínculo empregatício, o pagamento de indenização pela extinção contratual e a quitação geral do contrato.3. O contrato de prestação de serviços pode se revestir de natureza trabalhista, quando o seu objeto for cumprido na forma dos arts. 2º e 3º da CLT, ou pode ser pactuado nos termos do Código Civil, sem vínculo de emprego, sempre que a relação jurídica estabelecida entre as partes não estiver sujeita à legislação do trabalho (CC, art. 593). Afere-se, no caso em julgamento, portanto, que o objeto da transação extrajudicial se revela lícito, possível e determinado, foi formalizado por agentes capazes e observou a forma prescrita em lei, com a representação dos requerentes por advogados distintos (CLT, art. 855-A), de tal modo que o negócio jurídico atende a todos os requisitos prescritos no art. 104 do Código Civil.4. Não há como se presumir a fraude à legislação do trabalho, em vista das recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas quais se reconhece a validade de outras formas de contratos de prestação de serviços diversas do regime celetista, tal como se depreende da tese fixada no Tema 725 de Repercussão Geral (Leading Case RE 95.852) e do acórdão proferido no julgamento da ADPF 324.5. Recurso ordinário provido para homologar a transação extrajudicial subscrita pelos recorrentes, a fim de que surtam os seus efeitos jurídicos, e para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000508-34.2024.5.12.0037; Data de assinatura: 07-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) CLÁUSULA PENAL. No percentual pactuado pelas partes de 20%, incidente sobre o valor remanescente em caso de inadimplemento, vencendo-se automaticamente as parcelas vincendas (CLT, art. 891). O não-cumprimento espontâneo das condições ajustadas será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conduta que será onerada com o pagamento de indenização por dano processual em percentual a ser arbitrado, na forma do art. 774 a 777 do CPC, de aplicação subsidiária. No silêncio, em 05 dias após o vencimento da parcela remanescente, considerar-se-á o acordo cumprido, sendo desnecessária a respectiva certificação nos autos. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. No ponto, observe-se a recente Tese Vinculante n. 310 do TST: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social, conforme acórdão publicado em 15-09-2025 no RR - 0020563-51.2022.5.04.073. Comprovado o recolhimento da contribuição social pela segunda requerente IM TRANSPORTES LTDA (tomadora de serviços) em manifestação de #ID1caa5c1, juntado aos anexos ID's 62aabee e 1fc94fa, . INTIMAÇÃO DA UNIÃO-PGF. Dispensada, considerando que o valor da transação é inferior ao teto mínimo de contribuições sociais, nos termos do § 4º do art. 832 da CLT, que dispensa, por ato do Ministério da Economia, a atuação da PGF EXECUÇÃO/CITAÇÃO/CIÊNCIA. Para o caso de denúncia fundamentada de descumprimento, a parte devedora inadimplente se dá por citada para a execução desde logo, comprometendo-se as partes a informar eventuais substituições dos procuradores, sob pena de validar-se as intimações no endereço dos antigos procuradores, pelo princípio da boa-fé processual, motivo pelo qual deverá ser promovida a penhora de bens assim que apurado o valor total da dívida, deflagrando-se a execução, a pedido do credor, que nesta solenidade manifesta tal intenção, nos termos do preceituado nos arts. 765 e 878 da CLT, a quem competirá trazer os meios adequados e necessários tendentes a imprimir-se efetividade à execução, sendo desnecessária a expedição de mandado nos moldes do disposto no artigo 880 da CLT. Após, se não satisfeitas as obrigações, os autos serão conclusos para a implementação das medidas cabíveis, com atos de constrição, inclusive bloqueio eletrônico, na forma da lei. O presente feito passa a tramitar de forma digital (Juízo 100% digital - PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 21, de 27 de janeiro de 2021 e Resolução CNJ 345), assegurado em qualquer caso que todas as intimações direcionadas aos advogados sejam realizadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), conforme art. 6º da referida norma, bem como que o “Juízo 100% Digital” não veda a realização de atos presenciais, como perícias, inspeções, audiências e cumprimento de mandado pelos oficiais de justiça, caso necessário (arts. 10 e 11 da Portaria). Em face dessas garantias asseguradas às partes, eventual oposição ao Juízo 100% Digital será examinada por este Juízo somente quando apresentar-se fundamentada em atual, iminente ou eventual prejuízo à parte oponente. Anote-se nos registros dos autos. Custas pelas partes, já RECOLHIDAS, no percentual de 2% sobre o valor da causa (ID's 0f840c0 e ee329fb). Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Intimem-se. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- LINCONL ROCHA HODINIK