Ementa
Diante do exposto, 1. de ofício, retifico o valor da causa para constar R$34.356,05 (art. 292, § 3º, do CPC); 2. julgo EXTINTOS, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, por perda superveniente do interesse processual, o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e todos os demais nele fundamentados, quais sejam, aviso-prévio indenizado, saldo de salário, adicional de periculosidade, adicional de quebra de caixa, 4/12 de férias, terço constitucional de férias, 4/12 de 13º salário de 2025 e FGTS sobre as verbas rescisórias e indenização compensatória de 40% do FGTS; 3. concedo à autora os benefícios da justiça gratuita; 4. julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por RAFAELE MARTINS LEMOS em face SIM REDE DE POSTOS LTDA; e 5. condeno a autora a pagar honorários de sucumbência aos advogados da parte ré, no percentual de 10% sobre a soma dos valores atualizados indicados aos pedidos extintos sem resolução do mérito (princípio da causalidade) e aos pedidos rejeitados. Os honorários de sucumbência devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma prevista no § 4º do art. 791-A. Correção monetária e juros de mora na forma da lei. Custas pela autora, calculadas sobre o valor dado à causa de R$34.356,05, no importe de R$687,12, de cujo recolhimento fica isenta, na forma do art. 790-A da CLT. Registro o afastamento da jurisdição por esta magistrada nos períodos de 2 a 21-3-2026 (férias), de 8 a 10-4-2026 (Ejud), de 8 a 12-6-2026 (licença médica), de 17 a 19-6-2026 (Ejud) e de 22-6 a 11-7-2026 (férias). Intimem-se.