Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Sem condenação nas custas, nas despesas e nos honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei Estadual 15855/2015 e do Enunciado 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: (a) taxa judiciária de ingresso no montante correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (c) taxa judiciária de preparo no importe correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou, ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP; (d) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc., recolhidas na guia FEDTJ, e diligências do oficial de justiça, recolhidas em GRD. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 1003384-69.2026.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - GILBERTO BOENO DOS REIS, registrado civilmente como Gilberto Boeno dos Reis - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória proposta por Gilberto Boeno dos Reis em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP) e da Prefeitura Municipal de Mauá. Em síntese, o autor aduz ter obtido a Permissão Para Dirigir (PPD) válida até 07/10/2025, mas foi surpreendido com o bloqueio da emissão de sua CNH definitiva em virtude do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº 5C0269188, lavrado em 09/01/2026. Alega não ser o proprietário do veículo autuado (placas CRN-6021) e não ter sido notificado. Requer a anulação da autuação, a emissão da CNH definitiva e condenação em danos morais. Em contestação, o DETRAN/SP arguiu preliminar de ilegitimidade passiva quanto à anulação do AIT. No mérito, defendeu a regularidade do bloqueio, apontando que o autor figura como adquirente do veículo e que a CNH foi bloqueada por infração diversa (AIT nº 5H3032321), de natureza gravíssima, cometida em 21/11/2024, dentro do período da permissão (pgs. 64/77). O Município de Mauá contestou arguindo preliminares de ilegitimidade quanto à emissão da CNH, inépcia e falta de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade da autuação, a validade das notificações enviadas ao endereço cadastrado pelo autor no DETRAN/SP e a efetiva responsabilidade do requerente pelas infrações (pgs. 94/117). Em réplica, o autor sustentou que a comunicação de venda é fraudulenta e pleiteou a ampliação do objeto da lide para incluir a nova autuação revelada (pgs. 132/141). Vieram conclusos. O processo comporta julgamento imediato, nos termo do artigo 355, inciso I do CPC. A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Ilegitimidade Passiva do DETRAN/SP e do município de Mauá Há pedido de emissão da CNH definitiva, o que torna o Detran parte legítima para figurar no polo passivo. Com relação ao município de Mauá, sendo ele o órgão autuador e, havendo pedidos relativos ao auto de infração, ele é parte legítima para figurar no polo passivo. Assim, REJEITO as preliminares. Do pedido de Ampliação do Pedido Em sua inicial, o autor delimita expressamente o seu pedido à declaração de nulidade do AIT nº 5C0269188 e ao afastamento dos seus respectivos efeitos (pg. 7). Em sede de réplica, ao tomar conhecimento da tese defensiva, o autor tentou ampliar o objeto da demanda para incluir o AIT nº 5H3032321 (pg. 140). O ordenamento jurídico pátrio, prestigiando a estabilização da lide e o devido processo legal, não admite a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação sem o expresso consentimento dos réus. Destarte, a análise jurisdicional cingir-se-á aos exatos contornos traçados na petição inicial. Passo a análise do mérito, No mérito, o pedido inicial é improcedente. O autor fundamenta seu pleito anulatório na premissa de que "nunca foi proprietário ou possuidor do referido veículo" de placas CRN-6021. Contudo, a tese autoral não encontra respaldo no conjunto probatório. Os documentos demonstram que existe uma Comunicação de Venda ativa no sistema oficial de trânsito apontando o autor como comprador do veículo desde 18/07/2013 (pg. 89). Embora o autor alegue em réplica que tal comunicação seria fruto de fraude por apresentar o campo de assinaturas em branco no espelho sistêmico (pg. 135), ele próprio juntou aos autos o comprovante de um atendimento via Portal do Cidadão do DETRAN-SP (Protocolo SRV1092907), aberto em 04/03/2026, no qual se qualificou expressamente como "Proprietário(a): Verdadeiro" da placa CRN-6021 (pg. 22). É contraditório e violador da boa-fé objetiva que a parte se declare proprietária do bem perante a autarquia de trânsito e, em juízo, alegue desconhecimento absoluto do veículo. Sendo o autor o real responsável pelo automóvel, as notificações enviadas para o endereço constante em seu cadastro no órgão de trânsito são plenamente válidas e eficazes, não havendo qualquer cerceamento de defesa a ser reconhecido. A regra aplicável aos permissionários é clara: a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que ele não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média. O autor alega que a infração do AIT nº 5C0269188 (09/01/2026) ocorreu após o fim de seu período permissivo (08/10/2024 a 07/10/2025 - pg. 24). Todavia, conforme os documentos acostados aos autos pelas rés, o bloqueio para a emissão de sua CNH definitiva sequer decorre desta multa. O impedimento "PERMISS. PENALIZADO" tem como documento gerador o AIT nº 5H3032321, que trata-se de infração gravíssima (transitar em faixa ou via exclusiva), lavrada em 21/11/2024 (pg. 38), isto é, poucos dias após a emissão de sua PPD e em pleno curso do período probatório legal. Como tal autuação sequer foi objeto de impugnação na petição inicial, ela permanece perfeitamente válida e hígida. A existência de infração gravíssima cometida dentro do período da permissão é fato obstativo absoluto ao direito do autor, tornando irrepreensível e vinculada a recusa do DETRAN/SP em expedir a CNH definitiva. Quanto aos danos, não havendo qualquer ato ilícito, falha na prestação do serviço ou abuso de poder a ensejar compensação por danos morais, o pedido também não deve ser acolhido. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Sem condenação nas custas, nas despesas e nos honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei Estadual 15855/2015 e do Enunciado 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: (a) taxa judiciária de ingresso no montante correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (c) taxa judiciária de preparo no importe correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou, ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP; (d) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc., recolhidas na guia FEDTJ, e diligências do oficial de justiça, recolhidas em GRD. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. São Paulo, 31 de agosto de 2026. - ADV: LEONARDO LIBERO DA SILVA (OAB 103036/PR)