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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000799-71.2026.8.26.0128

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
4000799-71.2026.8.26.0128
Inteiro teor

Ementa

Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por VANESSA MARIA DIAS DE FARIA em face de BANCO AGIBANK S.A, para o fim de: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação denominada "Tarifa Comunicação Digital" e "2 via cartão de crédito"; (ii) CONDENAR o réu a restituir em dobro eventuais quantias posteriores a 30/03/2021 e, de forma simples, aquelas anteriores a tal data, com a incidência de correção monetária e juros de mora desde a data de cada desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar à parte autora indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser atualizado monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362, STJ) e com juros moratórios a contar do desconto, por se tratar de ilícito extracontratual. Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Taxa Selic, nos termos do Tema 1368 do STJ. A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como ?zero?). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que a condenação por danos morais ?em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca? (súmula 326 do STJ). Assim, sucumbente, o réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. P.I.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000799-71.2026.8.26.0128/SP AUTOR : VANESSA MARIA DIAS DE FARIA ADVOGADO(A) : LETICIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB SP431677) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por VANESSA MARIA DIAS DE FARIA em face de BANCO AGIBANK S.A, para o fim de: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação denominada "Tarifa Comunicação Digital" e "2 via cartão de crédito"; (ii) CONDENAR o réu a restituir em dobro eventuais quantias posteriores a 30/03/2021 e, de forma simples, aquelas anteriores a tal data, com a incidência de correção monetária e juros de mora desde a data de cada desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar à parte autora indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser atualizado monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362, STJ) e com juros moratórios a contar do desconto, por se tratar de ilícito extracontratual. Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Taxa Selic, nos termos do Tema 1368 do STJ. A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como ?zero?). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que a condenação por danos morais ?em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca? (súmula 326 do STJ). Assim, sucumbente, o réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. P.I.