Ementa
Ante o exposto, confirmando a tutela anteriormente deferida, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DE VALINHOS na obrigação de fazer consistente em fornecer, providenciar o reagendamento e efetivar a realização do exame de Ressonância Magnética de Crânio (com a respectiva sedação e suporte logístico de transporte, se necessário), em favor do menor L. G. R., em clínica ou hospital público ou conveniado da rede do Sistema Único de Saúde, conforme a prescrição médica de fls. 35/36. O Município réu é isento do pagamento de custas e emolumentos processuais, por força do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, incumbindo-lhe apenas o reembolso de eventuais despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte autora, se existentes. Pelo princípio da sucumbência e da causalidade, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, considerado o valor inestimável e o diminuto conteúdo patrimonial da causa. Fixo os honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado para a defesa da parte autora no valor máximo previsto na tabela do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. Oportunamente, expeça-se a respectiva certidão de honorários. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as anotações e baixas pertinentes.