Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO ? CDHU ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à LEILA REGINA DE SOUZA DOS SANTOS, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação, observados os parâmetros fixados nesta sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Oportunamente, arquive-se. P.I.C