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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000799-86.2025.8.26.0587

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
4000799-86.2025.8.26.0587
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido ajuizado por CONCESSIONÁRIA RODOVIA DOS TAMOIOS S/A em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A para (i) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, condenando a ré na obrigação de fazer consistente na remoção e no remanejamento do poste de distribuição de energia elétrica situado na avenida engenheiro remo correia da silva, n. 811, município de São Sebastião/SP, intervenção já concretizada no curso da lide pela requerida em 26/11/2025; e (i) declarar a inexistência de qualquer obrigação de pagamento ou ressarcimento financeiro pela autora, reconhecendo que todos os custos operacionais, materiais e de engenharia atinentes à referida desobstrução da faixa de domínio incumbem exclusivamente à concessionária ré. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000799-86.2025.8.26.0587/SP AUTOR : CONCESSIONARIA RODOVIA DOS TAMOIOS S.A. ADVOGADO(A) : RAPHAEL RAJÃO REIS DE CAUX (OAB MG106383) RÉU : EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido ajuizado por CONCESSIONÁRIA RODOVIA DOS TAMOIOS S/A em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A para (i) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, condenando a ré na obrigação de fazer consistente na remoção e no remanejamento do poste de distribuição de energia elétrica situado na avenida engenheiro remo correia da silva, n. 811, município de São Sebastião/SP, intervenção já concretizada no curso da lide pela requerida em 26/11/2025; e (i) declarar a inexistência de qualquer obrigação de pagamento ou ressarcimento financeiro pela autora, reconhecendo que todos os custos operacionais, materiais e de engenharia atinentes à referida desobstrução da faixa de domínio incumbem exclusivamente à concessionária ré. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Intime-se.